Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • novembro 14, 2018

MANTIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A TRABALHADORA QUE EXERCIA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA EM HOSPITAL

A oficial administrativa de um hospital público ingressou com uma reclamação trabalhista no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em face da Fazenda do Estado de São Paulo, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, em razão do contato direto com pessoas passíveis de ser portadores de doenças infectocontagiosas.

A trabalhadora, cuja função era atender pacientes na recepção e agendar consultas médicas, recebia o adicional de insalubridade em grau máximo desde a sua admissão (em 1993), mas teve o benefício suprimido no ano de 2012. Em sua defesa, a Fazenda Estadual pediu a impugnação do pedido, sob o argumento de que adotara medidas que neutralizaram a insalubridade, e que por isso o adicional deixou de ser pago. 

No curso do processo, foi nomeado um perito para averiguar as condições do trabalho. Ele concluiu que a empregada fazia jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, o que corresponde a 20% do valor do salário mínimo. De acordo com o laudo, as atividades exercidas pela trabalhadora são insalubres, em face do contato com agentes biológicos. O especialista ainda explicou que, em ambiente hospitalar, é comum que a transmissão de microrganismos ocorra por via aérea ou pela exposição a sangue ou líquidos corporais.

Diante da conclusão pericial, a juíza Cristina de Carvalho Santos, da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo, concedeu à trabalhadora o adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos (no 13º salário, nas férias acrescidas de um terço e nos depósitos do FGTS), desde o momento de sua supressão, com juros e correção monetária.

A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs então recurso ordinário requerendo a descaracterização do trabalho insalubre, alegando que a oficial administrativo não trabalhava em contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. Os magistrados da 14ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao recurso e mantiveram a sentença (decisão de 1º grau).

Conforme acórdão de relatoria do desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, a oficial administrativa mantinha contato direto com pessoas passíveis de ser portadoras de doenças infectocontagiosas, sendo possível a contaminação por meio aéreo. “Trata-se de trabalho insalubre caracterizado pela avaliação qualitativa, sendo irrelevante o fato de a Reclamante não trabalhar em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento”, concluiu o relator.

O desembargador ainda mencionou o parecer do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para confirmar a sentença: “O posicionamento consolidado do TST é no sentido de que o trabalho de recepcionista ou função equivalente em hospital ou Unidade de Saúde, quando constatado o contato com pacientes, impõe o enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, ante a exposição a riscos microbiológicos, sendo devido o adicional de insalubridade em grau médio”.

Fonte : TRT2

A oficial administrativa de um hospital público ingressou com uma reclamação trabalhista no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em face da Fazenda do Estado de São Paulo, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, em razão do contato direto com pessoas passíveis de ser portadores de doenças infectocontagiosas.

A trabalhadora, cuja função era atender pacientes na recepção e agendar consultas médicas, recebia o adicional de insalubridade em grau máximo desde a sua admissão (em 1993), mas teve o benefício suprimido no ano de 2012. Em sua defesa, a Fazenda Estadual pediu a impugnação do pedido, sob o argumento de que adotara medidas que neutralizaram a insalubridade, e que por isso o adicional deixou de ser pago. 

No curso do processo, foi nomeado um perito para averiguar as condições do trabalho. Ele concluiu que a empregada fazia jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, o que corresponde a 20% do valor do salário mínimo. De acordo com o laudo, as atividades exercidas pela trabalhadora são insalubres, em face do contato com agentes biológicos. O especialista ainda explicou que, em ambiente hospitalar, é comum que a transmissão de microrganismos ocorra por via aérea ou pela exposição a sangue ou líquidos corporais.

Diante da conclusão pericial, a juíza Cristina de Carvalho Santos, da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo, concedeu à trabalhadora o adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos (no 13º salário, nas férias acrescidas de um terço e nos depósitos do FGTS), desde o momento de sua supressão, com juros e correção monetária.

A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs então recurso ordinário requerendo a descaracterização do trabalho insalubre, alegando que a oficial administrativo não trabalhava em contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. Os magistrados da 14ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao recurso e mantiveram a sentença (decisão de 1º grau).

Conforme acórdão de relatoria do desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, a oficial administrativa mantinha contato direto com pessoas passíveis de ser portadoras de doenças infectocontagiosas, sendo possível a contaminação por meio aéreo. “Trata-se de trabalho insalubre caracterizado pela avaliação qualitativa, sendo irrelevante o fato de a Reclamante não trabalhar em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento”, concluiu o relator.

O desembargador ainda mencionou o parecer do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para confirmar a sentença: “O posicionamento consolidado do TST é no sentido de que o trabalho de recepcionista ou função equivalente em hospital ou Unidade de Saúde, quando constatado o contato com pacientes, impõe o enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, ante a exposição a riscos microbiológicos, sendo devido o adicional de insalubridade em grau médio”.

Fonte : TRT2

A oficial administrativa de um hospital público ingressou com uma reclamação trabalhista no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em face da Fazenda do Estado de São Paulo, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, em razão do contato direto com pessoas passíveis de ser portadores de doenças infectocontagiosas.

A trabalhadora, cuja função era atender pacientes na recepção e agendar consultas médicas, recebia o adicional de insalubridade em grau máximo desde a sua admissão (em 1993), mas teve o benefício suprimido no ano de 2012. Em sua defesa, a Fazenda Estadual pediu a impugnação do pedido, sob o argumento de que adotara medidas que neutralizaram a insalubridade, e que por isso o adicional deixou de ser pago. 

No curso do processo, foi nomeado um perito para averiguar as condições do trabalho. Ele concluiu que a empregada fazia jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, o que corresponde a 20% do valor do salário mínimo. De acordo com o laudo, as atividades exercidas pela trabalhadora são insalubres, em face do contato com agentes biológicos. O especialista ainda explicou que, em ambiente hospitalar, é comum que a transmissão de microrganismos ocorra por via aérea ou pela exposição a sangue ou líquidos corporais.

Diante da conclusão pericial, a juíza Cristina de Carvalho Santos, da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo, concedeu à trabalhadora o adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos (no 13º salário, nas férias acrescidas de um terço e nos depósitos do FGTS), desde o momento de sua supressão, com juros e correção monetária.

A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs então recurso ordinário requerendo a descaracterização do trabalho insalubre, alegando que a oficial administrativo não trabalhava em contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. Os magistrados da 14ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao recurso e mantiveram a sentença (decisão de 1º grau).

Conforme acórdão de relatoria do desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, a oficial administrativa mantinha contato direto com pessoas passíveis de ser portadoras de doenças infectocontagiosas, sendo possível a contaminação por meio aéreo. “Trata-se de trabalho insalubre caracterizado pela avaliação qualitativa, sendo irrelevante o fato de a Reclamante não trabalhar em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento”, concluiu o relator.

O desembargador ainda mencionou o parecer do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para confirmar a sentença: “O posicionamento consolidado do TST é no sentido de que o trabalho de recepcionista ou função equivalente em hospital ou Unidade de Saúde, quando constatado o contato com pacientes, impõe o enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, ante a exposição a riscos microbiológicos, sendo devido o adicional de insalubridade em grau médio”.

Fonte : TRT2

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousMecânico que exercia funções de supervisor deve receber diferenças salariais relativas aos períodos de substituição
NextNJ – Empresa é condenada em danos morais por não oferecer banheiros separados por sexo no local de trabalhoPróximo

Outros Posts

Mantida decisão que garante reembolso de curso a empregado demitido

TRT-MG reconhece fraude à execução em renúncia à herança realizada após início da ação trabalhista

Sentença confirma justa causa de empregada que expôs dados sigilosos de profissionais por engano

Estelionato sentimental gera direito a indenização de danos morais e materiais, decide Quarta Turma

Corretora que aproximou partes tem direito a comissão sobre total da área negociada sem sua presença

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®