Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • outubro 29, 2018

TRF-4ª – Empréstimo consignado não se extingue com morte de devedor

A morte do devedor não extingue a obrigação decorrente de empréstimo consignado e a herança, nos seus limites, responde pela dívida. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em sessão realizada no início de outubro.

Os seis filhos herdeiros ajuizaram ação alegando que a dívida era descontada da mãe, pensionista do P., e que com o falecimento desta, em dezembro de 2014, e o cancelamento da pensão, houve inadimplência das prestações e a Caixa Econômica Federal decretou o vencimento antecipado da dívida.

A ação de embargos à execução pedindo a suspensão da dívida, de R$ 72 mil, foi negada pela 11ª Vara Federal de Curitiba e um dos herdeiros recorreu ao tribunal. Ele reafirmou a possibilidade de extinção da dívida em virtude da morte da consignante, conforme disposto na Lei nº 1.046/1950 (artigo 16), que dispõe sobre consignação em folha de pagamento.

Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, embora a Lei nº 1.046/50 não tenha sido expressamente revogada pelas Leis nº 8.212/90 e 10.820/2003 – que dispõem sobre a seguridade social e o desconto em folha de pagamento, respectivamente -, não pode ser interpretada em descompasso com as demais pertencentes ao ordenamento jurídico. Assim, o óbito do consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança, dentro de seus limites, responde pela dívida”, analisou Marga.

“O fato de o vencimento antecipado da dívida ter ocorrido em virtude do falecimento do consignante não é suficiente para afastar a possibilidade de execução do débito, eis que segue válida a cláusula que prevê a possibilidade de vencimento antecipado no caso de inadimplência, o que é o caso dos autos”, afirmou a desembargadora.

Fonte : AASP

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousTJSC amplia indenização a idosa que teve pedido de cirurgia negado por plano de saúde
NextTST – Recibo de pagamento de salário sem assinatura do empregado não serve como provaPróximo

Outros Posts

Mantida anulação de contrato de corretagem por incapacidade relativa da compradora

Justiça nega pedido de pesquisa em cartórios para descobrir se devedor era casado

Cuidador de idosos não receberá adicional de insalubridade

Laboratório terá de indenizar jovem nascida com sequelas graves decorrentes da exposição do pai a substâncias tóxicas

Dano hipotético não gera indenização por danos morais, decide 6ª Câmara

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®