Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • outubro 29, 2018

TRF-4ª – Empréstimo consignado não se extingue com morte de devedor

A morte do devedor não extingue a obrigação decorrente de empréstimo consignado e a herança, nos seus limites, responde pela dívida. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em sessão realizada no início de outubro.

Os seis filhos herdeiros ajuizaram ação alegando que a dívida era descontada da mãe, pensionista do P., e que com o falecimento desta, em dezembro de 2014, e o cancelamento da pensão, houve inadimplência das prestações e a Caixa Econômica Federal decretou o vencimento antecipado da dívida.

A ação de embargos à execução pedindo a suspensão da dívida, de R$ 72 mil, foi negada pela 11ª Vara Federal de Curitiba e um dos herdeiros recorreu ao tribunal. Ele reafirmou a possibilidade de extinção da dívida em virtude da morte da consignante, conforme disposto na Lei nº 1.046/1950 (artigo 16), que dispõe sobre consignação em folha de pagamento.

Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, embora a Lei nº 1.046/50 não tenha sido expressamente revogada pelas Leis nº 8.212/90 e 10.820/2003 – que dispõem sobre a seguridade social e o desconto em folha de pagamento, respectivamente -, não pode ser interpretada em descompasso com as demais pertencentes ao ordenamento jurídico. Assim, o óbito do consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança, dentro de seus limites, responde pela dívida”, analisou Marga.

“O fato de o vencimento antecipado da dívida ter ocorrido em virtude do falecimento do consignante não é suficiente para afastar a possibilidade de execução do débito, eis que segue válida a cláusula que prevê a possibilidade de vencimento antecipado no caso de inadimplência, o que é o caso dos autos”, afirmou a desembargadora.

Fonte : AASP

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousTJSC amplia indenização a idosa que teve pedido de cirurgia negado por plano de saúde
NextTST – Recibo de pagamento de salário sem assinatura do empregado não serve como provaPróximo

Outros Posts

Foto sem contexto não prova amizade íntima entre reclamante e testemunha

Vendedora com contrato intermitente terá direito à estabilidade para gestantes

Microempresa não consegue afastar multa por atraso de parcela de acordo

TRT-10 reconhece rescisão indireta de trabalhadora que foi vítima de misoginia

Filha de sócio não consegue reverter penhora de imóvel comprado do pai

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®