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  • setembro 17, 2018

TRT-18ª – Mantida penhora de bens de jovem de 17 anos usado como “laranja” para encobrir bens de empresa devedora

A Segunda Turma do TRT de Goiás manteve a execução de patrimônio de um jovem de 17 anos, filho de um dos sócios da empresa C. Comunicações e Editora Ltda. Essa empresa foi condenada junto à U. Gráficas e Editora Ltda a pagar dívidas trabalhistas em processos que tramitam na Justiça do Trabalho. O Tribunal entendeu haver a configuração de fraude à execução pelo uso de “testa de ferro” ou “laranja”, pessoa estranha à empresa, para movimentar valores e adquirir bens com o fim de ocultar o patrimônio da empresa para livrá-la de execuções trabalhistas.

No primeiro grau, os embargos de terceiros foram analisados pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, que manteve a penhora dos valores constantes da conta bancária e de um veículo, ambos em nome do adolescente. No agravo de petição apresentado ao Tribunal, a defesa questionou se haveria empecilhos legais para um menor de 17 anos adquirir um automóvel e ajudar nas despesas mensais da residência. Justificou ainda que o patrimônio do jovem provém de doações de valores feitas por sua avó e que as suposições do juízo singular não poderiam colocar sua integridade patrimonial em risco.

O relator do processo, desembargador Geraldo Nascimento, concordou inicialmente ser plenamente possível menor de idade ter renda, patrimônio e adquirir carro com pagamento à vista. Entretanto, ele considerou que o caso demonstra grande peculiaridade, pois o menor de idade requereu os benefícios da justiça gratuita destacando sua condição de hipossuficiente mas, por outro lado, possui em seu nome veículo no valor de R$ 90 mil e mais de cem mil reais em conta bancária, o que foi considerado incoerente pelo desembargador.

Geraldo Nascimento considerou que os documentos apresentados pelo agravante, extratos bancários e comprovante de transferência de veículo, são inservíveis para demonstrar sua capacidade financeira, por não haver prova nos autos da relação alegada entre ele e a depositante dos valores (sua avó). “Não há prova nos autos da origem de tais valores (declaração de imposto de renda), o que levanta a questão de que a referida senhora é tão “laranja” quanto o agravante”, comentou. Além disso, o desembargador considerou que as despesas constantes nos extratos e no cartão demonstram que tais valores eram para custear o estilo de vida de toda a família.

Fazendo referência aos desafios da execução trabalhista, o magistrado ainda citou o doutrinador José Affonso Dallegrave Neto, para quem a “execrável cultura de sonegação, torpeza e banalização do ilícito trabalhista” torna as execuções um desafio hodierno, haja vista o aperfeiçoamento da indústria da sonegação, diante da situação em que é necessário atingir o sócio de fato, dissimulado estrategicamente por outros insolventes, conhecidos vulgarmente como “laranjas” ou “testas de ferro”.

A decisão foi unânime para manter integralmente a sentença de primeiro grau.

Fonte : AASP

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