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  • agosto 28, 2018

TRT-23ª – Trabalhador que ofereceu dinheiro a testemunha para depor é condenado por litigância de má-fé

Juíza viu conversa no celular do trabalhador e fixou pena de 10% no valor da causa

Um trabalhador que buscava reverter seu pedido de demissão para dispensa imotivada acabou sendo multado por litigância de má-fé. O motivo: ofereceu dinheiro para tentar convencer um colega a ser testemunha em seu processo. A decisão é da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

A negociação para comparecer em juízo foi descoberta com as mensagens que constavam em conversas de um aplicativo no celular. Foi o próprio trabalhador que “se entregou”, sem querer. Ele havia enviado a mensagem a uma possível testemunha alguns dias antes da audiência, que aconteceu no dia 30 de maio deste ano.

Como a testemunha não compareceu, o trabalhador mostrou a conversa à magistrada com o objetivo de comprovar que ele falou que viria. Nesse momento, a juíza Márcia Martins Pereira teve acesso ao histórico do bate-papo no qual ele prometia 5% do que recebesse com o processo ao colega, caso ele comparecesse em juízo para testemunhar em seu favor.

“Falei pessoalmente para você que se eu ganhasse um dinheirinho, dava pelo menos uns 5k para você. Minha palavra não faz curva, se você for, dou para você 5% do que der”, disse o trabalhador ao colega que, logo em seguida, confirmou que iria à audiência.

As mensagens contidas no celular do reclamante foram fotografadas e juntadas ao processo. A oitiva da testemunha foi indeferida e o trabalhador acabou condenado a pagar 10% do valor da causa por litigância de má-fé. Além disso, uma cópia da decisão foi encaminhada ao Ministério Público Federal (MPF) para possível apuração de crime processual.

Segundo a magistrada, ficou demonstrado nos autos que o trabalhador se valeu do seu direito de ação com a clara intenção de mentir para conseguir anular seu pedido de demissão. “Mais grave ainda é o fato de ter negociado com uma testemunha para depor em seu favor, mediante promessa de pagamento de percentual do benefício que obtivesse na ação, conforme consignado na ata de audiência”, afirmou.

O processo

O processo foi ajuizado por um trabalhador da empresa A. que pediu demissão do emprego. Ele pedia horas extras e reflexos, nulidade do pedido de demissão, indenização por danos morais, multa do art. 467 da CLT, honorários advocatícios e justiça gratuita.

Na ação, alegou que foi obrigado a pedir para sair da empresa por se sentir perseguido e discriminado em razão de sua aparência. Tinha barba grande e várias tatuagens pelo corpo que, segundo ele, o fazia ser vítima de várias piadinhas constrangedoras e comentários maldosos. Disse, ainda, que só pediu demissão porque a empresa nunca fez nada para coibir as práticas abusivas de seu gerente. No entanto, conforme a juíza, nenhuma prova foi produzida nesse sentido.

Segundo a magistrada, os relatos de perseguição contidos no processo não se combinam com sua ascensão funcional dentro da A.. Além disso, o próprio trabalhador disse que saiu da empresa por ter encontrado uma nova oportunidade de trabalho e que quando foi pedir demissão recebeu uma oferta equivalente para permanecer. A proposta, no entanto, não foi aceita por ele.

“O depoimento pessoal do autor já infirma qualquer situação de perseguição, já que o suposto assediador demonstrou interesse em que o autor não deixasse a empresa e até insistiu para que ficasse, oferecendo-lhe um cargo melhor, o que, de antemão revela a má-fé do autor em postular a nulidade do pedido de demissão por vício de vontade”, avaliou a Márcia Martins Pereira.

Ele também pediu horas extras, mas acabou reconhecendo a validade do banco de horas instituídos pela empresa, bem como a quitação das horas não compensadas. No entanto, disse que era obrigado a trabalhar depois de registrar sua saída. Sobre essas acusações, também não apresentou nenhuma prova.

Assim, a magistrada indeferiu os pedidos de horas extras, danos morais e de nulidade do pedido de demissão.

Cabe recurso da decisão.

Fonte : AASP

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