Um frigorífico mineiro foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de danos morais coletivos pelo descumprimento dos arts. 428 e 429 da CLT, que dispõem sobre a contratação de aprendizes. Além de ser obrigada a contratar imediatamente aprendizes no percentual de 5% do número de trabalhadores existentes em seus três estabelecimentos, a empresa terá que arcar com indenização no valor de R$ 50 mil, a ser revertida ao Fundo da Infância e Adolescência ou, na falta, ao Fundo de Amparo do Trabalhador. A decisão foi da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou a ação alegando que, após fiscalização realizada pela Superintendência Regional do Trabalho, foi noticiado que a empresa não estava cumprindo a cota mínima de aprendizes em cada uma das suas unidades empresariais, sendo lavrados três autos de infração. Foi instaurado, então, inquérito civil, com audiência administrativa, concedendo à empresa prazo para defesa. Mesmo assim, o MPT confirmou que a ré continuou descumprindo o percentual mínimo estipulado para contratação de aprendizes, de modo a atender ao direito fundamental à proteção integral e à profissionalização assegurada ao adolescente.
Em sua defesa, o frigorífico não negou sua obrigação de contratar aprendizes, mas alegou que há funções desenvolvidas sem qualquer necessidade de atividades teóricas e práticas inerentes à aprendizagem e que funções braçais não podem ser incluídas na base de cálculo do percentual de 5%, pois não demandam formação profissional metódica.
O perito nomeado avaliou os CAGEDs da matriz e das duas filiais e os contratos de aprendizagem apresentados pela empregadora, em consonância com o que dispõe o Código Brasileiro de Ocupação, e concluiu que o número de aprendizes contratados pela empresa é inferior ao que prevê a legislação em vigor.
Além do laudo pericial, o juiz Anselmo José Alves fundamentou sua decisão em farta documentação anexada, tudo comprovando o real descumprimento da norma. Quanto à base de cálculo da cota legal de aprendizes, o julgador entendeu que ela deve ter como único critério as funções previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) que demandem formação profissional. “Trata-se de critério objetivo para definição do percentual, mais se adequando à finalidade da norma e aos fins sociais a que ela se propõe. A utilização de um parâmetro objetivo estabelecido em norma jurídica visa impedir que a indicação das atividades passíveis de aprendizagem fique ao alvedrio da empregadora”.
Por outro lado, o magistrado lembrou que o art. 10, § 1º, do Decreto 5.598/05 excluiu da base de cálculo as funções que demandem para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargo de direção, de gerência ou de confiança nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT.
Ele observa, no entanto, que a lei não autoriza excluir da base de cálculo da cota de aprendizes as funções de carregador, de lavador de veículos, de ajudante de motorista, de faxineiro, de jardineiro, de pedreiro, de porteiro e de vigia, entre outras, como pretendido pela ré.
Diante desse quadro, o juiz acolheu o pedido do MPT, impondo a contratação de aprendizes, com multa moratória diária de R$ 3 mil para cada aprendiz que faltar para completar a cota mínima de 5% exigido na art. 429 da CLT. Quanto aos danos morais, ele arbitrou a indenização em R$ 100 mil, valor que, em segunda instância, foi reduzido para R$ 50 mil. Há ainda no Tribunal recurso pendente de decisão sobre este processo.
Fonte : TRT3