A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou empresa de telefonia por cobrar indevidamente de um consumidor o serviço de roaming internacional. A Turma determinou a restituição em dobro do valor pago de forma indevida – cerca de R$ 1.350 mil – ao autor da ação.
Segundo informações dos autos, a autora alega que, em maio de 2017, a empresa requerida efetivou cobrança de roaming internacional, no valor de R$ 678,30, sem nunca ter utilizado o serviço, embora tenha recebido inúmeras mensagens com ofertas durante sua viagem internacional. Pediu judicialmente a restituição em dobro deste valor e a condenação da ré em danos morais.
Em sua resposta, a empresa de telefonia arguiu a regularidade da cobrança e a consequente inexistência do dever de indenizar. De acordo com a sentença de 1ª instância, a empresa não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse comprovar a alegada contratação de tais serviços pela cliente.
O juízo do 1º Juizado Especial de Águas Claras concluiu tratar-se “de verdadeira falha no serviço prestado” e condenou a requerida a “proceder ao reembolso de todos os valores pagos a título de Roaming Internacional pela consumidora, na forma dobrada, conforme dispõe a regra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC”. O pedido de danos morais, por sua vez, foi negado sob o fundamento de que “não há qualquer conduta praticada pela parte requerida que extrapole o inadimplemento contratual pelo defeito do negócio jurídico, capaz de causar ofensa a honra objetiva da parte autora”.
Em sede recursal, os magistrados da 1ª Turma mantiveram, na íntegra, a sentença de 1º grau por entenderem que “a ré/recorrente, por seu turno, que poderia ter demonstrado a solicitação e/ou contratação do serviço, nada comprovou a respeito, restando evidenciada a falha na prestação dos seus serviços”.
Fonte : AASP