Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • junho 26, 2018

TJSC – Despachante indenizará mulher por emplacar seu carro com placa de veículo roubado

A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou despachante da capital a indenizar por danos morais mulher que adquiriu carro zero quilômetro e que, ao se utilizar dos serviços do réu, teve seu carro emplacado com placa pertencente a veículo roubado. Ela soube do fato quando, ao viagjar para São Paulo, foi cercada e abordada por policiais federais armados que lhe informaram da situação. Havia discrepância entre a placa que constava no automóvel e aquela que constava no documento, que pertencia a um veículo roubado.

Diante da situação, a motorista conta que foi encaminhada para a Delegacia de Polícia com seu veículo escoltado, a fim de prestar depoimentos e realizar perícia. Informou, ainda, que entrou em contato com o despachante contratado pela concessionária para realizar o serviço de emplacamento do carro, porém não recebeu o suporte necessário, de modo que precisou resolver a situação diretamente com um profissional próximo de onde se hospedou. O juiz julgou procedente o pedido de dano moral e fixou o valor da indenização em R$ 5 mil. Inconformada a autora requereu a majoração dos valores, bem como a inclusão da concessionária como corresponsável.

Para a desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, o pedido de inclusão da concessionária no polo passivo do feito não merece guarida, porquanto formulado extemporaneamente. Contudo, no que se refere a majoração dos danos morais, o magistrado considerou justo o pedido, uma vez evidenciado nos autos que a falha do despachante e o descaso para com o consumidor extrapolaram o limite do tolerável. “Nesse contexto, diante do quadro fático delineado nos autos, consideradas as peculiaridades do caso, os parâmetros usualmente praticados por este Tribunal para situações similares, o montante da verba indenizatória deve se majorado para R$ 10 mil”, concluiu. (Apelação Cível n. 0303182-11.2014.8.24.0090).

Fonte : AASP

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousOrientações para viagem de crianças e adolescentes
NextFuncionários de uma empresa são condenados por estelionatoPróximo

Outros Posts

Justiça mantém condenação de empresa por doença ocupacional e afasta prescrição

Disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis em cadastro positivo não gera dano moral presumido

Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida

Justiça determina reintegração de profissional dispensada após sofrer acidente no caminho ao trabalho

Acordo com quitação geral impede gestante de pedir indenização por estabilidade em nova ação

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®