A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou despachante da capital a indenizar por danos morais mulher que adquiriu carro zero quilômetro e que, ao se utilizar dos serviços do réu, teve seu carro emplacado com placa pertencente a veículo roubado. Ela soube do fato quando, ao viagjar para São Paulo, foi cercada e abordada por policiais federais armados que lhe informaram da situação. Havia discrepância entre a placa que constava no automóvel e aquela que constava no documento, que pertencia a um veículo roubado.
Diante da situação, a motorista conta que foi encaminhada para a Delegacia de Polícia com seu veículo escoltado, a fim de prestar depoimentos e realizar perícia. Informou, ainda, que entrou em contato com o despachante contratado pela concessionária para realizar o serviço de emplacamento do carro, porém não recebeu o suporte necessário, de modo que precisou resolver a situação diretamente com um profissional próximo de onde se hospedou. O juiz julgou procedente o pedido de dano moral e fixou o valor da indenização em R$ 5 mil. Inconformada a autora requereu a majoração dos valores, bem como a inclusão da concessionária como corresponsável.
Para a desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, o pedido de inclusão da concessionária no polo passivo do feito não merece guarida, porquanto formulado extemporaneamente. Contudo, no que se refere a majoração dos danos morais, o magistrado considerou justo o pedido, uma vez evidenciado nos autos que a falha do despachante e o descaso para com o consumidor extrapolaram o limite do tolerável. “Nesse contexto, diante do quadro fático delineado nos autos, consideradas as peculiaridades do caso, os parâmetros usualmente praticados por este Tribunal para situações similares, o montante da verba indenizatória deve se majorado para R$ 10 mil”, concluiu. (Apelação Cível n. 0303182-11.2014.8.24.0090).
Fonte : AASP