Uma moradora de Guarapari deve ser indenizada em mais de R$ 3 mil, a título de danos morais, após uma empresa varejista e uma seguradora não devolverem o valor de um produto que apresentou defeito dentro do prazo de garantia estabelecido.
Segundo informações dos autos, em abril de 2016 a consumidora comprou com a empresa varejista dois limpadores multiuso, por R$ 371,80. Na compra, ela também adquiriu, junto à seguradora, a garantia estendida de dois anos, no valor de R$ 65,80 para cada um dos produtos, com limite máximo de indenização de R$ 199,90 para cada produto.
Ainda de acordo com o processo, a mulher alegou que em dezembro do mesmo ano, os dois limpadores apresentaram defeito. Diante disso, ela entrou em contato com a loja e recebeu dois códigos de autorização de postagem para remeter os produtos para análise técnica.
A consumidora, no entanto, alegou que após 30 dias não recebeu respostas sobre os aparelhos, tendo entrado novamente em contato com a central de atendimento da loja, quando foi informada de que seria ressarcida pelo valor pago pelos produtos.
Porém, a consumidora explicou que em janeiro de 2017 só recebeu R$ 199,90, valor referente a apenas um dos produtos. Diante disso, ligou novamente para a empresa varejista, mas não conseguiu resolver o problema e receber a quantia referente ao segundo limpador. Por isso, pede a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 237,70, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante disso, a juíza responsável pela ação julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e condenou a empresa e a seguradora a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 3 mil. Além disso, a magistrada também julgou procedente o pedido de restituição de valores e condenou as requeridas a restituírem, de forma solidária, o valor de R$ 237,70, referente a um dos produtos defeituosos e sua respectiva garantia.
Processo nº: 0005156-14.2017.8.08.0021
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo
Fonte: AASPUma moradora de Guarapari deve ser indenizada em mais de R$ 3 mil, a título de danos morais, após uma empresa varejista e uma seguradora não devolverem o valor de um produto que apresentou defeito dentro do prazo de garantia estabelecido.
Segundo informações dos autos, em abril de 2016 a consumidora comprou com a empresa varejista dois limpadores multiuso, por R$ 371,80. Na compra, ela também adquiriu, junto à seguradora, a garantia estendida de dois anos, no valor de R$ 65,80 para cada um dos produtos, com limite máximo de indenização de R$ 199,90 para cada produto.
Ainda de acordo com o processo, a mulher alegou que em dezembro do mesmo ano, os dois limpadores apresentaram defeito. Diante disso, ela entrou em contato com a loja e recebeu dois códigos de autorização de postagem para remeter os produtos para análise técnica.
A consumidora, no entanto, alegou que após 30 dias não recebeu respostas sobre os aparelhos, tendo entrado novamente em contato com a central de atendimento da loja, quando foi informada de que seria ressarcida pelo valor pago pelos produtos.
Porém, a consumidora explicou que em janeiro de 2017 só recebeu R$ 199,90, valor referente a apenas um dos produtos. Diante disso, ligou novamente para a empresa varejista, mas não conseguiu resolver o problema e receber a quantia referente ao segundo limpador. Por isso, pede a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 237,70, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante disso, a juíza responsável pela ação julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e condenou a empresa e a seguradora a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 3 mil. Além disso, a magistrada também julgou procedente o pedido de restituição de valores e condenou as requeridas a restituírem, de forma solidária, o valor de R$ 237,70, referente a um dos produtos defeituosos e sua respectiva garantia.
Processo nº: 0005156-14.2017.8.08.0021
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo
Fonte : AASPUma moradora de Guarapari deve ser indenizada em mais de R$ 3 mil, a título de danos morais, após uma empresa varejista e uma seguradora não devolverem o valor de um produto que apresentou defeito dentro do prazo de garantia estabelecido.
Segundo informações dos autos, em abril de 2016 a consumidora comprou com a empresa varejista dois limpadores multiuso, por R$ 371,80. Na compra, ela também adquiriu, junto à seguradora, a garantia estendida de dois anos, no valor de R$ 65,80 para cada um dos produtos, com limite máximo de indenização de R$ 199,90 para cada produto.
Ainda de acordo com o processo, a mulher alegou que em dezembro do mesmo ano, os dois limpadores apresentaram defeito. Diante disso, ela entrou em contato com a loja e recebeu dois códigos de autorização de postagem para remeter os produtos para análise técnica.
A consumidora, no entanto, alegou que após 30 dias não recebeu respostas sobre os aparelhos, tendo entrado novamente em contato com a central de atendimento da loja, quando foi informada de que seria ressarcida pelo valor pago pelos produtos.
Porém, a consumidora explicou que em janeiro de 2017 só recebeu R$ 199,90, valor referente a apenas um dos produtos. Diante disso, ligou novamente para a empresa varejista, mas não conseguiu resolver o problema e receber a quantia referente ao segundo limpador. Por isso, pede a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 237,70, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante disso, a juíza responsável pela ação julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e condenou a empresa e a seguradora a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 3 mil. Além disso, a magistrada também julgou procedente o pedido de restituição de valores e condenou as requeridas a restituírem, de forma solidária, o valor de R$ 237,70, referente a um dos produtos defeituosos e sua respectiva garantia.
Processo nº: 0005156-14.2017.8.08.0021
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo
Fonte : AASP