A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, ajuizado contra a B. Seguros, pelo furto de seu automóvel.
O autor ajuizou ação na qual argumentou que celebrou contrato de seguro de automóvel com a mencionada seguradora e, mesmo tendo devidamente comprovado o furto de seu veiculo, a empresa se recusou a cumprir sua obrigação de ressarci-lo.
A ré apresentou defesa sob o argumento de que o autor teria omitido sua real residência no momento da celebração do contrato, fato que implica diretamente no aumento do risco do contrato, pois o endereço correto do autor é situado em área com maior grau de perigo.
Ao proferir sentença de indeferimento, a juíza titular da 7ª Vara Cível registrou que: “Assim, diante do fato de ter o autor prestado informações falsas, no momento da contratação, impondo desequilíbrio ao contrato, perde o direito à garantia, na forma do art. 766 do CCB, impondo-se o reconhecimento de improcedência dos pedidos deduzidos na inicial”.
Inconformado, o autor apresentou recurso, aos argumentos de que na renovação do seguro não lhe foi dada oportunidade de informar e corrigir seu endereço, que nunca omitiu o real local de sua residência, que estava em dia com os pagamentos devidos em razão do seguro, e que o contrato não delimitava a área para cobertura do seguro. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida na íntegra e registraram: “In casu, ficou demonstrado que o apelante/autor prestou declaração inexata, omitindo o real endereço de pernoite do veículo, fato que aumentou concretamente o risco contratado, contribuindo para a maior probabilidade de ocorrência do sinistro”.
Processo: APC 20160110636720
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Fonte : AASP