Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • abril 19, 2018

Juiz indefere pedido de liminar para cobrança de contribuição sindical

Novamente a contribuição sindical é tema de julgamento no TRT da 2ª Região. O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes – SP, em ação civil pública, requereu ao TRT-2 liminar que determinasse à empresa Aureon Instalações e Serviços Ltda a emissão e o pagamento de guia de contribuição sindical referente a março de 2018. O sindicato pleiteava, assim, direito a cobrança da contribuição sindical, apesar de a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) ter derrubado essa obrigatoriedade de pagamento pelos funcionários celetistas em novembro do ano passado.

O juiz do trabalho Lúcio Pereira de Souza, da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo, indeferiu a liminar sob o argumento de que “não deve o juiz singular precipitadamente sair declarando inconstitucionalidade sobre leis, em tese, ainda mais quando recheadas de polêmicas”. Completou afirmando que “não há fumus boni iuris[expressão usada quando há indícios de que a pessoa tem direito ao que está pedindo] nos argumentos da petição inicial a autorizar a não aplicabilidade da Lei 13.467/17; ao revés, deve ser prestigiado o processo legislativo e seus efeitos”.

O magistrado ressalvou, ainda, a competência do Poder Legislativo para a criação de normas, para que o Poder Judiciário possa, então, controlar a aplicação dessas normas. “A política é própria do Poder Legislativo; ao Judiciário, o papel moderador”, concluiu.

(Processo ACP 1000300-30.2018.5.02.0002)

Fonte : TRT2

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousTRT-3ª – Se empregado não se apresenta para o trabalho após alta, não se configura o limbo previdenciário
NextReajuste em contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 beneficiários deve seguir regime de agrupamento contratualPróximo

Outros Posts

Contrato de Trabalho

Contrato de Trabalho: Quais são os principais tipos e como funcionam?

Justiça afasta validade de carta de demissão e declara rescisão indireta de trabalhador com deficiência intelectual

Indenização legal por encerramento de contrato pode beneficiar pessoa jurídica prestadora de serviço

Cláusula coletiva que divide intervalo intrajornada em dois períodos é válida

Empregado obrigado a recolher material no lixo para reutilizar no trabalho será indenizado em R$ 10 mil

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®