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  • abril 3, 2018

Turma reduz condenação por assédio moral considerada exorbitante

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu pedido da ALL – America Latina Logística Malha Paulista S.A. (atual Rumo Malha Paulista) para reduzir o valor indenizatório a que foi condenada por assédio moral em ação movida por uma ferroviária. Por unanimidade, os ministros consideram o valor de R$ 200 mil desproporcional e o reduziram para R$ 100 mil.

Javali

Na ação trabalhista, ajuizada em 2008, a ferroviária disse que, ao ser transferida de São Paulo para Campinas (SP), após a privatização da Ferrovia Paulista S.A (Fepasa), em maio de 1998, foi colocada numa sala sem nenhuma atribuição. Segundo ela, o local, conhecido como “aquário” ou “pavilhão 9”, era sujo e não tinha água nem café.

Afirmou ainda que não podia ter contato com outros empregados por ordem expressa do patrão. Por conta da situação, foi apelidada de “javali”, trocadilho para designar aquele empregado que não vale mais para a empresa, e de “4.49”, alusão à cláusula do contrato coletivo que lhe garantiu a estabilidade. Mais tarde, disse ela, “fui alocada em local ainda pior, num antigo depósito, um porão onde havia até fezes de ratos”.

Em abril de 2013, a All foi condenada pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas a indenizar em R$ 70 mil a ferroviária pelo assédio sofrido. De acordo com a sentença, ficou provado que a empregadora agiu “com abuso desnecessário, violando o princípio da boa-fé contratual, em ofensa à dignidade, à reputação e à honra da trabalhadora”.

Ao julgar recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) aumentou para R$ 200 mil o valor da condenação. Segundo o TRT, o valor fixado no primeiro grau era insuficiente para atender os objetivos da indenização. “A empresa teve conduta reprovável, sobretudo porque se trata de instituição de renome internacional”, registrou a decisão.

TST

Em seu voto no julgamento do recurso de revista da ALL, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, considerou que, diante dos critérios para a fixação do valor indenizatório, como a extensão do dano, a proporcionalidade da culpa em relação ao dano e a observância às condições do ofensor e do ofendido, o valor de R$ 200 mil se revelou desproporcional. Segundo ele, o montante deve ser capaz de dar uma resposta social à ofensa, servindo de lenitivo para o ofendido e de desestímulo a novas investidas do ofensor, “mas não pode levar ao enriquecimento sem causa do trabalhador, sob pena de violação do artigo 944 do Código Civil”.

O ministro ressaltou que o TST só modifica o valor das indenizações por danos morais quando as instâncias ordinárias fixam importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade. “O valor não pode ser exorbitante ou irrisório”, ponderou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da ALL. Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal buscando nova redução do valor da indenização.

(RR/CF)

Processo: RR-104900-26.2008.5.15.0094

Fonte : TST

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