Sentença proferida pela 11ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por mãe e filha contra o pai da menina que descumpriu o acordo de pagamento de pensão alimentícia. O réu foi condenado ao pagamento de R$ 108.700,00 de danos materiais e R$ 15.000,00 a cada uma das autoras a título de danos morais.
Narram as autoras que no dia 17 de dezembro de 2001 firmaram um acordo para pagamento de pensão alimentícia, no qual o réu ficaria responsável por arcar com os custos da mensalidade escolar da filha, além das prestações do financiamento do apartamento onde as duas moravam. No entanto, as autoras alegam que o réu não efetuou o pagamento do imóvel, o qual, devido à inadimplência, foi levado a leilão e trouxe prejuízo para as duas. Em razão do fato, mãe e filha desocuparam o imóvel, que valia R$ 95.000,00, e se mudaram para São Paulo, gastando R$ 1.700,00 com a mudança e aluguel de outro imóvel no valor de R$ 400,00. Ao final, as autoras pediram o pagamento de indenização pelos danos materiais causados, além de indenização por danos morais.
O réu foi devidamente citado, mas não contestou a ação, sendo decretada sua revelia.
Em análise dos autos, o juiz Renato Antônio de Liberali observou que no acordo homologado pela 4ª Vara de Família o réu se responsabilizou por arcar com as parcelas do apartamento. Por outro lado, o juiz verificou que as autoras comprovaram que houve o inadimplemento das parcelas do financiamento imobiliário e por esta razão o imóvel foi leiloado. Assim, para o magistrado ficou demonstrado o dano material no valor de R$ 95.000.00 pela perda do bem. Além disso, para o juiz as provas juntadas aos autos comprovam também os gastos com mudança e aluguel.
Em relação ao pedido de danos morais, o juiz decidiu que “é provado que a situação suportada pelas autoras ocasionou aflição psicológica. Conforme o relato das testemunhas, as autoras residiam no imóvel do qual foram obrigadas a abandonar. Ou seja, após o inadimplemento por parte do réu, viram-se desabrigadas, o que, por si só, por óbvio, ocasiona abalos psicológicos significativos. Ainda mais no caso dos autos, onde a mãe viu-se em situação de desabrigo acompanhada da sua filha”.
Além disso, o magistrado também observou que as testemunhas relataram o desespero da mãe ao saber que perderia a residência, e inclusive informaram que a autora necessitou da ajuda de terceiros para sua sobrevivência e da filha. “O fato ultrapassa o mero aborrecimento, demonstrando abalo psicológico e moral justificando indenização por danos morais”, concluiu.
Processo nº 0001871-72.2011.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Fonte : AASPSentença proferida pela 11ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por mãe e filha contra o pai da menina que descumpriu o acordo de pagamento de pensão alimentícia. O réu foi condenado ao pagamento de R$ 108.700,00 de danos materiais e R$ 15.000,00 a cada uma das autoras a título de danos morais.
Narram as autoras que no dia 17 de dezembro de 2001 firmaram um acordo para pagamento de pensão alimentícia, no qual o réu ficaria responsável por arcar com os custos da mensalidade escolar da filha, além das prestações do financiamento do apartamento onde as duas moravam. No entanto, as autoras alegam que o réu não efetuou o pagamento do imóvel, o qual, devido à inadimplência, foi levado a leilão e trouxe prejuízo para as duas. Em razão do fato, mãe e filha desocuparam o imóvel, que valia R$ 95.000,00, e se mudaram para São Paulo, gastando R$ 1.700,00 com a mudança e aluguel de outro imóvel no valor de R$ 400,00. Ao final, as autoras pediram o pagamento de indenização pelos danos materiais causados, além de indenização por danos morais.
O réu foi devidamente citado, mas não contestou a ação, sendo decretada sua revelia.
Em análise dos autos, o juiz Renato Antônio de Liberali observou que no acordo homologado pela 4ª Vara de Família o réu se responsabilizou por arcar com as parcelas do apartamento. Por outro lado, o juiz verificou que as autoras comprovaram que houve o inadimplemento das parcelas do financiamento imobiliário e por esta razão o imóvel foi leiloado. Assim, para o magistrado ficou demonstrado o dano material no valor de R$ 95.000.00 pela perda do bem. Além disso, para o juiz as provas juntadas aos autos comprovam também os gastos com mudança e aluguel.
Em relação ao pedido de danos morais, o juiz decidiu que “é provado que a situação suportada pelas autoras ocasionou aflição psicológica. Conforme o relato das testemunhas, as autoras residiam no imóvel do qual foram obrigadas a abandonar. Ou seja, após o inadimplemento por parte do réu, viram-se desabrigadas, o que, por si só, por óbvio, ocasiona abalos psicológicos significativos. Ainda mais no caso dos autos, onde a mãe viu-se em situação de desabrigo acompanhada da sua filha”.
Além disso, o magistrado também observou que as testemunhas relataram o desespero da mãe ao saber que perderia a residência, e inclusive informaram que a autora necessitou da ajuda de terceiros para sua sobrevivência e da filha. “O fato ultrapassa o mero aborrecimento, demonstrando abalo psicológico e moral justificando indenização por danos morais”, concluiu.
Processo nº 0001871-72.2011.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Fonte : AASPSentença proferida pela 11ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por mãe e filha contra o pai da menina que descumpriu o acordo de pagamento de pensão alimentícia. O réu foi condenado ao pagamento de R$ 108.700,00 de danos materiais e R$ 15.000,00 a cada uma das autoras a título de danos morais.
Narram as autoras que no dia 17 de dezembro de 2001 firmaram um acordo para pagamento de pensão alimentícia, no qual o réu ficaria responsável por arcar com os custos da mensalidade escolar da filha, além das prestações do financiamento do apartamento onde as duas moravam. No entanto, as autoras alegam que o réu não efetuou o pagamento do imóvel, o qual, devido à inadimplência, foi levado a leilão e trouxe prejuízo para as duas. Em razão do fato, mãe e filha desocuparam o imóvel, que valia R$ 95.000,00, e se mudaram para São Paulo, gastando R$ 1.700,00 com a mudança e aluguel de outro imóvel no valor de R$ 400,00. Ao final, as autoras pediram o pagamento de indenização pelos danos materiais causados, além de indenização por danos morais.
O réu foi devidamente citado, mas não contestou a ação, sendo decretada sua revelia.
Em análise dos autos, o juiz Renato Antônio de Liberali observou que no acordo homologado pela 4ª Vara de Família o réu se responsabilizou por arcar com as parcelas do apartamento. Por outro lado, o juiz verificou que as autoras comprovaram que houve o inadimplemento das parcelas do financiamento imobiliário e por esta razão o imóvel foi leiloado. Assim, para o magistrado ficou demonstrado o dano material no valor de R$ 95.000.00 pela perda do bem. Além disso, para o juiz as provas juntadas aos autos comprovam também os gastos com mudança e aluguel.
Em relação ao pedido de danos morais, o juiz decidiu que “é provado que a situação suportada pelas autoras ocasionou aflição psicológica. Conforme o relato das testemunhas, as autoras residiam no imóvel do qual foram obrigadas a abandonar. Ou seja, após o inadimplemento por parte do réu, viram-se desabrigadas, o que, por si só, por óbvio, ocasiona abalos psicológicos significativos. Ainda mais no caso dos autos, onde a mãe viu-se em situação de desabrigo acompanhada da sua filha”.
Além disso, o magistrado também observou que as testemunhas relataram o desespero da mãe ao saber que perderia a residência, e inclusive informaram que a autora necessitou da ajuda de terceiros para sua sobrevivência e da filha. “O fato ultrapassa o mero aborrecimento, demonstrando abalo psicológico e moral justificando indenização por danos morais”, concluiu.
Processo nº 0001871-72.2011.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Fonte : AASP