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  • março 8, 2018

TRT-3ª – Devedor trabalhista pode ter nome incluído em cadastros de inadimplentes

A 10ª Turma do TRT de Minas reconheceu a possibilidade de inclusão do nome de devedores trabalhistas em cadastros de inadimplentes (no caso, o SERASA), conforme previsto no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC 2015 : A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Atuando como relator, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça considerou a medida compatível com o Direito Processual do Trabalho e aplicável às execuções em curso na JT.

No caso, o juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido de expedição de ofícios ao SERASA. O fundamento apontado foi o de que as normas do Código de Defesa do Consumidor que tratam da matéria são direcionadas, especificamente, ao direito do consumidor, sendo inaplicáveis ao processo do trabalho.

No entanto, ao analisar o recurso do trabalhador, o relator discordou desse entendimento. Ele lembrou que o TST editou a Instrução Normativa nº 39/2016, que trata das normas do Novo CPC aplicáveis ao Direito Processual do Trabalho. No artigo 17 consta que “sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.

De acordo com o relator, o entendimento do TST supre qualquer lacuna existente na legislação especial. “Em razão de estar em consonância com os princípios da publicidade, da proteção e da efetividade da execução trabalhista, é plenamente aplicável ao Direito Processual do Trabalho”, registrou, acrescentando que o entendimento está em consonância com a jurisprudência atual.

Nesse contexto, a Turma julgou favoravelmente o recurso para determinar a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes do SERASA, via sistema SERASAJUD.

Processo: PJe: 0171200-80.2002.5.03.0104 (AP) — Acórdão em 06/12/201

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Fonte : AASP

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