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  • fevereiro 21, 2018

Mantida dispensa por justa causa a bancário que postou ofensas contra seu empregador no Facebook

Medidas disciplinares tomadas pelo ‎Itaú Unibanco Holding S.A a um de seus trabalhadores foram seguindo uma gradação crescente: primeiro, foram duas advertências por condutas inapropriadas no trato a clientes; depois, uma suspensão, por ofensas a outro cliente, durante uma ligação; por fim, culminou com sua dispensa por justa causa, ante uma postagem no Facebook, onde ele ofende não só o empregador, mas também seus colegas de trabalho.

Sua ação trabalhista buscando a reversão dessa justa causa e as consequentes indenizações foi julgada improcedente em 1º grau. Ele recorreu ao 2º grau, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Os magistrados da 6ª Turma julgaram o recurso. O acórdão buscou analisar “se a pena aplicada pelo empregador foi grave o suficiente para ensejar a dispensa por justo motivo”. Primeiro, destacou-se a gradação das penalidades e a confissão do autor, em audiência, sobre a autoria do post – que, embora ele tenha argumentado destinar-se a outras pessoas, trazia em seu “print”, na parte superior, a logomarca do banco onde trabalhava.

O relatório do desembargador Valdir Florindo prosseguiu: “Não há como negar que o reclamante, com o seu comentário ofensivo, maculou a imagem do demandado e dos seus colegas de trabalho na maior e mais representativa rede social do mundo na atualidade”. Assim, a empresa agiu em acordo com a alínea “k” do artigo 482 da CLT, que diz ser passível de justa causa “ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos”. Os magistrados julgaram que a gravidade da falta praticada evidenciou “a impossibilidade de manutenção da relação empregatícia entre os litigantes”, e entenderam correta a demissão (e a sentença de 1º grau), não cabendo reforma a elas.

Portanto, a 6ª Turma julgou, por unanimidade, improcedente o recurso ordinário do autor. Ele interpôs outro recurso contra esta decisão (Recurso de Revista), cuja admissibilidade está pendente de decisão.

(Processo nº 1000659-83.2016.5.02.0055)

Fonte : TRT2

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