O juiz Daniel José Mesquita Monteiro Dias, em processo da 5ª Vara Cível de Natal, condenou a Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) a devolver a um consumidor o valor gasto com a internet no período contratado, com juros e correção monetária, em virtude de falha na prestação de serviços de acesso à internet pela empresa.
Na ação judicial, o autor alegou ter contratado com a empresa Oi a prestação de serviço de telefonia e acesso à internet via banda Larga (Velox) com velocidade de 600 k pela quantia de R$ 43,35.
Relatou que a velocidade da internet nunca alcançou o volume contratado mesmo depois de várias reclamações junto à prestadora de serviço. Com isso, buscou a Justiça almejando o recebimento em dobro do valor desembolsado para pagamento das faturas, bem como a condenação da empresa no pagamento de indenização moral.
De acordo com as próprias alegações da Oi, o magistrado Daniel Monteiro Dias verificou a presença de culpa na falha da prestação se serviços. Primeiramente, a empresa alegou que o consumidor estaria utilizando a internet para fins comerciais. No entanto, a própria empresa realizou a instalação no local contratado, não podendo alegar o desconhecimento de tal situação para prestação de serviços.
Além do mais, considerou que a empresa não se desincumbiu de seu ônus em comprovar que orientou o consumidor no que se refere ao não cumprimento da velocidade da internet em razão do modo de instalação.
O juiz também verificou que os documentos não são suficientes para atestar a utilização em pousada, porém, ainda que o fosse, a responsabilidade é da Oi em orientar e informar o consumidor claramente de tal diferenciação, inclusive não se comprometendo com a velocidade informada.
Da mesma forma, entendeu que a localização da sede do município em relação ao local de instalação, também não se apresenta como fundamento hábil a afastar a responsabilidade civil por parte da empresa no cumprimento das disposições contratuais. Isto porque, no seu entendimento para o caso analisado, deve imperar o princípio da boa fé objetiva.
“Ora, se a ré foi até a praia de Pipa e realizou a instalação do equipamento necessário ao fornecimento da internet tinha pleno conhecimento de suas limitações técnicas a ensejar uma inobservância contratual, não cabendo ao consumidor, simplesmente, aquiescer com a falha na prestação do serviço”, assinalou.
Por fim, o magistrado ressaltou que, verificada a falha na prestação de serviços, pois foi fornecida uma internet em velocidade bastante inferior à contratada e insuficiente para atender aos fins visados pela contratante, provando o descumprimento contratual, por parte da ré.
“De modo que entendo cabível a devolução dos valores pagos de maneira simples, tendo em vista que não vislumbro conduta dolosa por parte da empresa fornecedora”, decidiu.
(Processo nº 0118284-44.2014.8.20.0001)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
Fonte : AASP