Autora foi beneficiária por mais de 20 anos.
O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, manteve benefício de plano de saúde empresarial a casal após demissão da esposa. Ela, aposentada desde 2016, foi demitida sem justa causa depois de trabalhar por mais de 23 anos em uma empresa pública. Devido ao vínculo empregatício foi beneficiária titular do plano – tendo seu cônjuge como dependente – com contribuições mensais, por meio de desconto em folha de pagamento, no valor correspondente a 3,21% de seu salário.
Após sua demissão, em dezembro de 2017, manifestou intenção em manter o referido plano, no entanto, foi informada que ambos somente teriam direito à sua utilização por até 30 dias após o desligamento. A empresa disponibilizou migração para plano idêntico, mediante pagamento de R$ 4,8 mil por pessoa, e ofereceu como alternativa a mudança para outros planos destinados aos inativos, com menor cobertura e valores superiores.
Ao decidir, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que garante ao aposentado “o direito de manter sua condição de beneficiário de plano privado de assistência à saúde, com as mesmas coberturas assistenciais de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que tenha contribuído pelo prazo mínimo de dez anos e assuma seu pagamento integral”, e determinou a manutenção de ambos no referido plano, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 500 mil.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1000325-91.2018.8.26.0562
Comunicação Social TJSP – VT (texto) / Internet (foto ilustrativa)
Fonte : TJSPAutora foi beneficiária por mais de 20 anos.
O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, manteve benefício de plano de saúde empresarial a casal após demissão da esposa. Ela, aposentada desde 2016, foi demitida sem justa causa depois de trabalhar por mais de 23 anos em uma empresa pública. Devido ao vínculo empregatício foi beneficiária titular do plano – tendo seu cônjuge como dependente – com contribuições mensais, por meio de desconto em folha de pagamento, no valor correspondente a 3,21% de seu salário.
Após sua demissão, em dezembro de 2017, manifestou intenção em manter o referido plano, no entanto, foi informada que ambos somente teriam direito à sua utilização por até 30 dias após o desligamento. A empresa disponibilizou migração para plano idêntico, mediante pagamento de R$ 4,8 mil por pessoa, e ofereceu como alternativa a mudança para outros planos destinados aos inativos, com menor cobertura e valores superiores.
Ao decidir, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que garante ao aposentado “o direito de manter sua condição de beneficiário de plano privado de assistência à saúde, com as mesmas coberturas assistenciais de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que tenha contribuído pelo prazo mínimo de dez anos e assuma seu pagamento integral”, e determinou a manutenção de ambos no referido plano, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 500 mil.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1000325-91.2018.8.26.0562
Comunicação Social TJSP – VT (texto) / Internet (foto ilustrativa)
Fonte : TJSPAutora foi beneficiária por mais de 20 anos.
O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, manteve benefício de plano de saúde empresarial a casal após demissão da esposa. Ela, aposentada desde 2016, foi demitida sem justa causa depois de trabalhar por mais de 23 anos em uma empresa pública. Devido ao vínculo empregatício foi beneficiária titular do plano – tendo seu cônjuge como dependente – com contribuições mensais, por meio de desconto em folha de pagamento, no valor correspondente a 3,21% de seu salário.
Após sua demissão, em dezembro de 2017, manifestou intenção em manter o referido plano, no entanto, foi informada que ambos somente teriam direito à sua utilização por até 30 dias após o desligamento. A empresa disponibilizou migração para plano idêntico, mediante pagamento de R$ 4,8 mil por pessoa, e ofereceu como alternativa a mudança para outros planos destinados aos inativos, com menor cobertura e valores superiores.
Ao decidir, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que garante ao aposentado “o direito de manter sua condição de beneficiário de plano privado de assistência à saúde, com as mesmas coberturas assistenciais de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que tenha contribuído pelo prazo mínimo de dez anos e assuma seu pagamento integral”, e determinou a manutenção de ambos no referido plano, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 500 mil.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1000325-91.2018.8.26.0562
Comunicação Social TJSP – VT (texto) / Internet (foto ilustrativa)
Fonte : TJSP