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  • janeiro 18, 2018

Professor é condenado por uso de atestado médico falso

Documentos foram usados para justificar faltas no trabalho.

 

O juiz Gláucio Roberto Brittes de Araujo, da 4ª Vara Criminal de Guarulhos, condenou um professor por uso de documento público falso. Ele terá que prestar serviços à comunidade por 2 anos e 8 meses, além de pagar o equivalente a um salário mínimo e um terço, a título de prestação pecuniária.

De acordo com a denúncia, o réu lecionava em uma escola estadual e, em meses distintos, apresentou vários atestados médicos de hospitais diferentes, com período de afastamento inferior a 15 dias, a fim de não ter de recorrer à Previdência, o que despertou suspeitas na direção da instituição de ensino. Em contato com os médicos supostamente subscritores dos atestados e com os hospitais, a diretora constatou que eles não pertenciam a um corpo profissional ou não tinham atendido o professor.

Segundo o magistrado, ainda que ausente a confissão do réu, as provas produzidas e declarações trazidas aos autos sustentam a condenação. “Ante todo o exposto, segura e suficiente a prova de que o acusado fez uso de documento público falso, com o fim de prejudicar direito, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante”, escreveu. “Portanto, comprovada a materialidade e evidenciada a autoria, cumpre estabelecer a reprimenda necessária e suficiente ao caso concreto.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 3049018-92.2013.8.26.0224

Fonte : TJSPDocumentos foram usados para justificar faltas no trabalho.

 

O juiz Gláucio Roberto Brittes de Araujo, da 4ª Vara Criminal de Guarulhos, condenou um professor por uso de documento público falso. Ele terá que prestar serviços à comunidade por 2 anos e 8 meses, além de pagar o equivalente a um salário mínimo e um terço, a título de prestação pecuniária.

De acordo com a denúncia, o réu lecionava em uma escola estadual e, em meses distintos, apresentou vários atestados médicos de hospitais diferentes, com período de afastamento inferior a 15 dias, a fim de não ter de recorrer à Previdência, o que despertou suspeitas na direção da instituição de ensino. Em contato com os médicos supostamente subscritores dos atestados e com os hospitais, a diretora constatou que eles não pertenciam a um corpo profissional ou não tinham atendido o professor.

Segundo o magistrado, ainda que ausente a confissão do réu, as provas produzidas e declarações trazidas aos autos sustentam a condenação. “Ante todo o exposto, segura e suficiente a prova de que o acusado fez uso de documento público falso, com o fim de prejudicar direito, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante”, escreveu. “Portanto, comprovada a materialidade e evidenciada a autoria, cumpre estabelecer a reprimenda necessária e suficiente ao caso concreto.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 3049018-92.2013.8.26.0224

Fonte : TJSPDocumentos foram usados para justificar faltas no trabalho.

 

O juiz Gláucio Roberto Brittes de Araujo, da 4ª Vara Criminal de Guarulhos, condenou um professor por uso de documento público falso. Ele terá que prestar serviços à comunidade por 2 anos e 8 meses, além de pagar o equivalente a um salário mínimo e um terço, a título de prestação pecuniária.

De acordo com a denúncia, o réu lecionava em uma escola estadual e, em meses distintos, apresentou vários atestados médicos de hospitais diferentes, com período de afastamento inferior a 15 dias, a fim de não ter de recorrer à Previdência, o que despertou suspeitas na direção da instituição de ensino. Em contato com os médicos supostamente subscritores dos atestados e com os hospitais, a diretora constatou que eles não pertenciam a um corpo profissional ou não tinham atendido o professor.

Segundo o magistrado, ainda que ausente a confissão do réu, as provas produzidas e declarações trazidas aos autos sustentam a condenação. “Ante todo o exposto, segura e suficiente a prova de que o acusado fez uso de documento público falso, com o fim de prejudicar direito, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante”, escreveu. “Portanto, comprovada a materialidade e evidenciada a autoria, cumpre estabelecer a reprimenda necessária e suficiente ao caso concreto.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 3049018-92.2013.8.26.0224

Fonte : TJSP

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