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  • janeiro 16, 2018

NEGADA INDENIZAÇÃO EM ESPÓLIO DE MOTOBOY DE LANCHONETE MORTO POR BALA PERDIDA

A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso movido pelo espólio do reclamante, um motoboy morto em serviço, vítima de uma bala perdida, com a afirmação de que o fato é um “caso fortuito” e, por isso, exclui a responsabilidade do tomador de serviços, uma empresa de pequeno porte do ramo de alimentação.

Segundo consta dos autos, o motoboy, durante as suas atividades prestadas em favor da lanchonete, acabou se deparando com uma perseguição policial a bandidos, e foi atingido por uma “bala perdida”, o que culminou em seu falecimento.

A família pediu indenização por danos morais e materiais, mas em primeira instância, o Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas julgou que não houve responsabilidade civil da empresa e, e julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em seu recurso, a família do motoboy morto insistiu no pedido, mas o acórdão, que teve como relatora a desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, afirmou que, por mais trágico que tenha sido o acidente, não há como acolher a responsabilidade da empresa, onde o trabalhador exercia suas atividades sem vínculo empregatício, como também foi apurado nos autos.

Segundo o colegiado, “o fato em questão (trabalhador alvejado por projétil de arma de fogo ao se deparar, acidentalmente, no meio de um tiroteio) não tem relação direta com o trabalho e foge de qualquer controle ou diligência do tomador”. Trata-se de “caso fortuito ou força maior, praticado por terceiro desconhecido, sendo, portanto, excludente de responsabilidade do tomador”.

O colegiado registrou também, a título de esclarecimento, que “a responsabilidade civil do tomador de serviços por acidente de trabalho é subjetiva, sendo, então, mister que estejam presentes o tripé: dano, nexo causal e culpa (inteligência do artigo 7º, inciso XXVIII, da CF, e artigos 186 e 927, caput, do Código Civil)”, e acrescentou que, no caso de a atividade ser considerada de risco, “a responsabilidade será objetiva, sendo necessária apenas a presença do dano e do nexo causal (p. único do art. 927 do Código Civil)”.

O acórdão salientou ainda que o tomador é responsável pelos danos causados a seu trabalhador, “salvo se forem constatadas circunstâncias excludentes da responsabilidade, como o caso fortuito ou de força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro”, quadro esse que se desenhou no caso do motoqueiro atingido e morto. (Processo 0000544-58.2011.5.15.0131)

Fonte : TRT15

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