Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • dezembro 13, 2017

Empregador pode exigir certidão de antecedentes criminais para operador de telemarketing

Não configura dano moral exigir do candidato a emprego de operador de telemarketing certidão de antecedentes criminais. O entendimento é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou o recurso interposto pela AEC Centro de Contatos S/A, de Campina Grande (PB), contra decisão da Oitava Turma que havia condenado a empresa por danos morais em R$ 2 mil por condicionar a vaga ao emprego à apresentação da declaração de idoneidade pelo trabalhador.

A empresa alegou ser necessária a certidão, porque os atendentes de telemarketing contratados por ela, como o que apresentou a reclamação trabalhista, têm acesso a informações pessoais, financeiras e creditícias, ao realizar estornos de valores em contas telefônicas, cobrança de débitos e outros serviços. “Essas tarefas envolvem uma série de informações sigilosas que exigem uma conduta extremamente ilibada do funcionário”, portanto a necessidade de saber sobre antecedentes criminais das pessoas que avançam no processo seletivo, afirmou a defesa.

Segundo o relator dos embargos da AEC Centro de Contratos à SDI-1, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a matéria está pacificada no TST no sentido de que a exigência é legal para o operador de telemarketing, já que atua com informações sigilosas. “É legítima e não caracteriza lesão moral quando justificada pela natureza do ofício”, concluiu a decisão. Por unanimidade, a SDI-1 admitiu a divergência jurisprudencial apresentada pela empresa e restabeleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que havia julgado improcedente o pedido de indenização feito pelo operador.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousBanco não tem de indenizar cliente roubado após sair da agência
NextTurma considera discriminatória dispensa de empregado com epilepsiaPróximo

Outros Posts

TRT-10 reconhece rescisão indireta de trabalhadora que foi vítima de misoginia

Filha de sócio não consegue reverter penhora de imóvel comprado do pai

Será indenizada a empregada doméstica agredida fisicamente pelo patrão após se recusar a mentir para oficial de justiça

Companheira de trabalhador casado com outra mulher tem direito à indenização por morte em acidente

Motorista não comprova que dispensa foi motivada por dependência química

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®