A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento a um recurso ordinário em procedimento sumaríssimo da reclamada, uma entidade filantrópica que administra hospital na cidade de São José dos Campos, e manteve decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho local, que reverteu a demissão por justa causa da reclamante e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da trabalhadora, por ausência de espaço destinado à amamentação.
A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, anotou de início que a demissão por justa causa, por se tratar da pena mais grave existente no Direito do Trabalho e que pode macular a imagem do empregado e criar dificuldades para seu retorno ao mercado de trabalho, exige prova robusta. Destacou, ainda, que sua aplicação deve observar alguns requisitos, “de forma a afastar abusos do poder disciplinar”, e que, por essa razão, é imprescindível a presença da imediatidade e da proporcionalidade entre a infração e a punição.
Desse modo, a relatora registrou que “competia à reclamada provar o justo motivo da rescisão, na forma dos artigos 818 da CLT, 333, inciso II, do CPC de 1973, e 373, inciso II, do CPC de 2015, e à luz do princípio da continuidade da relação de emprego”. A empresa, no entanto, sustentou a magistrada, não se desvencilhou de tal encargo.
Acrescentou a relatora, ainda, que o conjunto probatório demonstrou que, descumprindo o artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT, o hospital não mantinha local apropriado no qual fosse permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação. e que a ré também não pagava auxílio-creche, de sorte que o descumprimento dessas obrigações legais inviabilizou a amamentação da criança. “Importa, em última análise, a obstrução da continuidade do próprio contrato de trabalho, o que configura rescisão indireta”, decidiu o colegiado. (Processo 0010088-95.2015.5.15.0045).
Fonte: TRT10A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento a um recurso ordinário em procedimento sumaríssimo da reclamada, uma entidade filantrópica que administra hospital na cidade de São José dos Campos, e manteve decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho local, que reverteu a demissão por justa causa da reclamante e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da trabalhadora, por ausência de espaço destinado à amamentação.
A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, anotou de início que a demissão por justa causa, por se tratar da pena mais grave existente no Direito do Trabalho e que pode macular a imagem do empregado e criar dificuldades para seu retorno ao mercado de trabalho, exige prova robusta. Destacou, ainda, que sua aplicação deve observar alguns requisitos, “de forma a afastar abusos do poder disciplinar”, e que, por essa razão, é imprescindível a presença da imediatidade e da proporcionalidade entre a infração e a punição.
Desse modo, a relatora registrou que “competia à reclamada provar o justo motivo da rescisão, na forma dos artigos 818 da CLT, 333, inciso II, do CPC de 1973, e 373, inciso II, do CPC de 2015, e à luz do princípio da continuidade da relação de emprego”. A empresa, no entanto, sustentou a magistrada, não se desvencilhou de tal encargo.
Acrescentou a relatora, ainda, que o conjunto probatório demonstrou que, descumprindo o artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT, o hospital não mantinha local apropriado no qual fosse permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação. e que a ré também não pagava auxílio-creche, de sorte que o descumprimento dessas obrigações legais inviabilizou a amamentação da criança. “Importa, em última análise, a obstrução da continuidade do próprio contrato de trabalho, o que configura rescisão indireta”, decidiu o colegiado. (Processo 0010088-95.2015.5.15.0045).
Fonte: TRT10
A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento a um recurso ordinário em procedimento sumaríssimo da reclamada, uma entidade filantrópica que administra hospital na cidade de São José dos Campos, e manteve decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho local, que reverteu a demissão por justa causa da reclamante e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da trabalhadora, por ausência de espaço destinado à amamentação.
A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, anotou de início que a demissão por justa causa, por se tratar da pena mais grave existente no Direito do Trabalho e que pode macular a imagem do empregado e criar dificuldades para seu retorno ao mercado de trabalho, exige prova robusta. Destacou, ainda, que sua aplicação deve observar alguns requisitos, “de forma a afastar abusos do poder disciplinar”, e que, por essa razão, é imprescindível a presença da imediatidade e da proporcionalidade entre a infração e a punição.
Desse modo, a relatora registrou que “competia à reclamada provar o justo motivo da rescisão, na forma dos artigos 818 da CLT, 333, inciso II, do CPC de 1973, e 373, inciso II, do CPC de 2015, e à luz do princípio da continuidade da relação de emprego”. A empresa, no entanto, sustentou a magistrada, não se desvencilhou de tal encargo.
Acrescentou a relatora, ainda, que o conjunto probatório demonstrou que, descumprindo o artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT, o hospital não mantinha local apropriado no qual fosse permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação. e que a ré também não pagava auxílio-creche, de sorte que o descumprimento dessas obrigações legais inviabilizou a amamentação da criança. “Importa, em última análise, a obstrução da continuidade do próprio contrato de trabalho, o que configura rescisão indireta”, decidiu o colegiado. (Processo 0010088-95.2015.5.15.0045).
Fonte: TRT10