Um pintor ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa de engenharia na qual trabalhou por cerca de cinco meses, queixando-se da supressão da alimentação e até mesmo de condições para prepará-la no alojamento da obra onde realizava seus serviços. Alegou que acabou tendo de passar fome, uma vez que estava sem reserva financeira. Com base nesse contexto, pediu o pagamento de reparação por dano moral. E a juíza Helena Honda Rocha, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, deu razão ao trabalhador, após examinar as provas. A indenização foi fixada em R$ 3 mil.
De acordo com o trabalhador, além do salário-base, a empresa prometeu salário por produção, alojamento com arrumadeira, fogão, máquina de lavar roupas e fornecimento de três refeições diárias (café da manhã, almoço e jantar, de segunda a domingo). Porém, em determinado momento, deixou de fornecer alimentação e gás de cozinha e cortou a faxina do alojamento. A defesa negou a prática de qualquer ato capaz de gerar dano moral.
Na avaliação da magistrada, a prova confirmou que a empregadora assumiu obrigações de fornecimento de meios de sobrevivência, como café, almoço e jantar. O trabalhador apresentou boletim de ocorrência policial lavrado a seu pedido. Nele, registrou que o alojamento não oferecia condições para alimentação, não tendo botijão de gás e alimentos. Por sua vez, constou no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT ressalva no sentido de estar passando dificuldades no alojamento, por falta de estrutura e pelo não recebimento de refeição.
Todas essas provas, aliadas ao depoimento da testemunha indicada pelo empregado, levaram a julgadora a reconhecer o descumprimento de obrigações assumidas por parte da empregadora. Ela considerou que isso ocorreu, pelo menos, ao final do contrato, no período de cumprimento do aviso prévio. Conforme observou, apesar de o boletim de ocorrência e o termo de rescisão trazerem relatos do próprio trabalhador, havia “verossimilhança das alegações”. É que a testemunha do trabalhador disse ter ouvido dele e de outros trabalhadores alojados queixas quanto à supressão da alimentação e dos meios para prepará-las no alojamento, com retirada de botijão de gás, panelas, etc.
“O descumprimento injustificado das obrigações assumidas pela reclamada, implica presumidos danos à dignidade do trabalhador, pois suprimidos meios de subsistência, que foram previamente pactuados”, concluiu a juíza. Com fundamento no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, nos artigos 186 e 927, do Código Civil, e também nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, decidiu condenar a ex-empregadora a pagar indenização de R$3 mil por danos morais. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT3