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  • novembro 14, 2017

Laboratório deve pagar R$ 54 mil de indenização por morte causada por soro contaminado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação do laboratório L. ao pagamento de R$ 54 mil por danos morais ao pai de uma criança que faleceu após ter recebido soro contaminado durante internação em hospital de Cruzeiro (SP). De forma unânime, o colegiado manteve a conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de que houve falha no controle e na produção da solução administrada à criança.

De acordo com o pai, em 2001, a criança deu entrada na casa de saúde em razão de uma virose e foi medicada com soro fisiológico da L.. Após sentir fortes dores no braço, o quadro clínico piorou gradativamente e, três dias depois, a criança faleceu. Segundo o genitor, exames periciais constataram que a morte foi causada pela presença de bactérias no soro ministrado à vítima.

Perícia

Em primeira instância, o laboratório foi condenado a pagar R$ 54 mil a título de ressarcimento por danos morais, além de pensão mensal temporária. O magistrado afastou a responsabilidade da casa de saúde.

A sentença foi mantida pelo TJSP, que também levou em conta a perícia que constatou a contaminação do lote de soros produzido pelo laboratório.

Por meio de recurso especial, a L. alegou que não houve a administração do soro no dia em que a criança deu entrada pela primeira vez no hospital, tampouco foi constatado que o produto tenha sido injetado na vítima quando ela retornou à casa de saúde. Para o laboratório, não houve a demonstração de nexo de causalidade entre a morte e o uso do soro.

Responsabilidade exclusiva

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que os laudos juntados ao processo e o exame necroscópico concluíram ter havido responsabilidade exclusiva do laboratório. Segundo a sentença, a contaminação ocorreu durante as etapas do processo de produção do soro.

“Partindo-se da premissa de que, em primeiro e segundo graus, foi considerada – e reconhecida – a responsabilidade exclusiva da L., tendo em vista a prova robusta acostada aos autos de que a contaminação do soro deu-se nas etapas de fabricação do produto, não há como alterar as conclusões do acórdão recorrido, que, mantendo a sentença, impôs a condenação da empresa recorrente à compensação dos danos morais e à reparação dos danos materiais suportados pelo pai da vítima”, concluiu a relatora.

No voto, a ministra também manteve a isenção de responsabilidade da casa de saúde, tendo em vista que, conforme entendimento do tribunal paulista, não foi ali que ocorreu a contaminação do soro.

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1678984

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Fonte: STJ

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