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  • outubro 5, 2017

AGU demonstra validade de exame toxicológico para motoristas de transporte escolar

A exigência do exame toxicológico na obtenção e renovação da carteira de habilitação de motoristas profissionais deve ser aplicada sem exceção. A regra, portanto, precisa ser cumprida pelos condutores de transporte escolar, conforme defendeu a Advocacia-Geral da União (AGU) em atuação contra pedido para suspender judicialmente o teste para a atividade.

Na ação, 16 motoristas do transporte escolar da região metropolitana de Recife (PE) questionaram a exigência prevista na Lei nº 13.103/2015 aos condutores das categorias C, D e E. O artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), incluído pela nova lei, passou a estabelecer que motoristas destas categorias devem se submeter a exames toxicológicos para habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

Os profissionais do segmento, condutores da categoria D (transporte de passageiros) alegaram que atuavam de forma autônoma, e que a lei regulamentava aspectos da profissão de transporte de cargas, de modo a inibir o consumo de drogas, situação que, segundo os autores, era incompatível com o transporte escolar. Reclamaram que teriam, ainda, que arcar com os custos do exame, no valor de R$ 325 à época do ajuizamento, em 2016.

Os argumentos, contudo, foram contestados pela Procuradoria-Regional Federal da 5ª Região (PRU5). A unidade da Advocacia-Geral explicou que a finalidade da Lei nº 13.103/2015 foi dispor sobre o exercício da profissão de motorista e alterar a Consolidação das Leis do Trabalho e o CTB (Lei nº 9.503/1997).

Ao inserir a obrigatoriedade do exame toxicológico aos condutores das categorias C, D e E, o dispositivo legal não vinculou a regra ao exercício da profissão de motorista, mesmo a abrangendo, mas sim a todos os profissionais que necessitam desses tipos de documento. Por isso, não faz ressalvas à função do motorista profissional, se condutor de ambulância ou de transporte escolar.

Os advogados da União lembraram, também, a natureza do exame toxicológico, que faz parte do exame de aptidão física e mental ao qual o condutor ou candidato deve se submeter quando da renovação, obtenção da primeira habilitação ou mudança de categoria de CNH – de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Riscos

A Advocacia-Geral alertou, ainda, que os motoristas de transporte escolar conduzem diariamente dezenas de crianças, de modo que isentá-los de cumprir a exigência legal de teste toxicológico poderia representar um risco à segurança e ao bem-estar de todos os envolvidos.

“Não se faz necessário maiores tergiversações acerca do quanto delicada e criteriosa deve ser a atividade de motorista de transporte escolar, uma vez que o motorista é responsável pela vida de crianças e/ou adolescentes no trânsito caótico de grandes cidades, como a de Recife. Totalmente justificada, pois, é que, sobre tais profissionais se exija um plus em relação aos motoristas ordinários, já que estes desenvolvem atividades que naturalmente exigem maior cuidado e atenção por parte do Estado e da sociedade”, ponderou a PRU5.

O pedido de suspensão da exigência foi negado em primeira instância, mas os autores recorreram ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), reiterando o argumento de que o exame seria destinado apenas aos motoristas de veículos de cargas.

Mas a Advocacia-Geral rebateu os argumentos novamente, apresentando julgamentos recentes favoráveis ao exame toxicológico. E acrescentou que em segunda instância a AGU conseguiu reverter liminares nos estados do Acre, Amazonas, Amapá, Minas Gerais, São Paulo e Roraima.

O desembargador Rubens de Mendonça Canuto Neto, relator do recurso na 4ª Turma do TRF5, concordou que não houve qualquer ressalva na inclusão do teste toxicológico no Código de Trânsito Brasileiro, sendo este requisito para todos os motoristas das categorias C, D e E. Seguindo o voto do relator, o colegiado decidiu, por unanimidade, negar o recurso dos autores.

A PRU5 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº: 0809093-45.2016.4.05.8300 (Apelação) – 4ª Turma do TRF5.

Fonte: Advocacia-Geral da União

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