As normas internas de uma empresa para apurar desvios e punir empregados só retroagem para favorecer os acusados, assim como a lei penal. Dessa forma, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) manteve sentença segundo a qual funcionários dos Correios serão processados na forma prevista na data da contratação e não da instauração da sindicância contra eles.
Os trabalhadores receberam sanção administrativa após a apuração de irregularidades em sindicância interna da empresa. Eles apresentaram recurso administrativo contra a decisão, mas a empresa aplicou disposição do Manual de Controle Disciplinar (Mancod) que não prevê o efeito suspensivo ao recurso.
Eles então acionaram a Justiça do Trabalho para contestar a aplicação do novo manual, alegando que deveria ser aplicado ao caso o regulamento vigente à época de suas admissões — o Manual de Controle Interno (Mancin) —, que previa a suspensão da aplicação da penalidade até o julgamento do mérito do recurso. Pediram ainda a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
A juíza de primeira instância julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, determinando que fosse usado o manual vigente à época das admissões dos empregados, e não o novo manual. A magistrada negou, contudo, o pedido de indenização por danos morais feito pelos trabalhadores.
A empresa recorreu ao TRT-10 contra a decisão de primeira instância, requerendo a aplicação, no caso, das regras previstas no novo manual, uma vez que esse era o procedimento vigente à época do processo de sindicância instaurado contra os trabalhadores. De acordo com os Correios, o Mancod era o regulamento vigente à época dos fatos apurados no processo administrativo. Como o citado manual tem como finalidade regulamentar o procedimento de apuração disciplinar, argumentou a empresa, sua natureza é processual e, portanto, de incidência imediata.
Em seu voto, o relator do caso na 2ª Turma, desembargador Mario Caron, ressaltou que, conforme já dito pela juíza de origem, a regra segundo a qual as normas processuais têm aplicação imediata referem-se aos processos judiciais, e não às normas criadas pelo empregador para regulamentar seu poder disciplinar. De acordo com o desembargador, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento, consolidado na Súmula 51, no sentido de que os regulamentos empresariais aderem ao contrato de trabalho do empregado, “tornando-se imunes a alterações unilaterais prejudiciais”.
Os regulamentos internos de uma empresa, ainda que versem sobre o poder disciplinar do empregador, aderem ao contrato de trabalho e não podem ser alterados, salvo em benefício do trabalhador, conforme prevê o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, resumiu o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0001730-75.2015.5.10.0015 (PJe-JT)