No caso analisado pela 1ª Turma do TRT de Minas, um trabalhador insistia em que teria sido vítima de tratamento discriminatório no ambiente de trabalho. Isto porque, segundo alegou, a empregadora fazia distinção na qualidade da alimentação e no local de refeição destinado aos empregados do setor administrativo. Após analisar as provas, o relator, o desembargador Emerson José Alves Lage, deu razão ao empregado e reformou a sentença para condenar a empresa, atuante no ramo de locação de equipamentos para construção, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5 mil. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
A decisão se baseou no depoimento da única testemunha ouvida, que contou que não poderia se sentar no lugar reservado ao pessoal da administração no momento da refeição. Essa orientação teria partido do próprio RH durante o treinamento. Segundo o relato, um colega teria sido dispensado após pegar a fila do pessoal do administrativo porque a destinada aos funcionários da produção estava muito grande. A testemunha também apontou diferença nas sobremesas servidas. No lado da produção, um doce em tablete ou uma banana. Já para o pessoal da administração, variedade de frutas para escolher à vontade. Até o mobiliário era diferente, sendo para o pessoal da produção mesa e banco de madeira, sem encosto, sentando cerca de 10 pessoas. A testemunha disse achar desconfortável.
“A situação descortinada pela prova revela nítida discriminação entre grupos de empregados, os do setor administrativo e os do setor operacional, em violação do princípio constitucional da isonomia, não se justificando a distinção das áreas de almoço e alimentação fornecida em razão do cargo ocupado pelo empregado”, registrou o magistrado. Para ele, a segregação das categorias de empregados e a separação das áreas de convívio e destinadas à alimentação ofendeu a honra subjetiva do empregado, ferindo seu direito da personalidade (artigos 11 a 21 do Código Civil), bem como a sua dignidade como pessoa (artigo 1º, III, da Constituição).
A decisão reconheceu o dano de ordem moral, aplicando ao caso os artigos 159 do antigo CCB e 186 e 927 do atual Código Civil Brasileiro. Diante do ato ilícito, condenou a empresa ao pagamento da compensação por danos morais, com respaldo no 5º, X, da Constituição Federal.
Fonte: TRT3