Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • setembro 14, 2017

Trabalhador destratado por superior na porta de casa será indenizado

O juiz Camilo de Lelis Silva, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba-MG, concedeu indenização por danos morais a um trabalhador que foi destratado pelo chefe na frente de sua casa. Para o magistrado, o preposto da empresa excedeu em seu poder diretivo e disciplinar, ofendendo a honra e dignidade do trabalhador e gerando o direito à indenização por danos morais, que deve ser paga pela empresa.

Em sua ação, o trabalhador alegou que o superior hierárquico foi até a porta da sua casa e gritou com ele na frente dos vizinhos, expondo-o a uma situação de vergonha e humilhação. Ouvido como testemunha no processo, o próprio superior do reclamante confirmou que foi, sim, até a casa dele para “adverti-lo por um suposto ato de insubordinação”, quando, então, conforme reconheceu, “teve problemas com o reclamante”. Além disso, ele admitiu que tem o hábito de “falar alto” e que, inclusive, já procurou tratamento psicológico.

Para o magistrado, como o preposto da empresa admitiu que se alterou com o trabalhador na porta da casa dele, em razão do descumprimento de uma ordem, é evidente que o trabalhador foi desrespeitado pelo seu chefe, em claro abuso do poder disciplinar. “É razoável que o empregador possa chamar a atenção do empregado em alguns casos ou até repreendê-lo por uma conduta indevida, mas não se pode admitir que o poder disciplinar invada a intimidade e a honra de seus empregados, o que enseja o direito de reparação do dano de ordem moral sofrido pelo reclamante”, destacou o juiz, na sentença.

Na ótica do julgador, a conduta da empresa, através de seu preposto, é ilícita e abusiva, não podendo ser tolerada na relação de trabalho “ou mesmo em qualquer outro círculo social”, registrou. Dessa forma, concluiu que, diante da presença dos pressupostos previstos no artigo 186 do Código Civil (ato ilícito, dano e nexo causal), o reclamante tem direito a receber da empregadora uma reparação por danos morais. Tendo em vista a gravidade da ofensa, sua intensidade, o dolo do preposto, a capacidade econômica da empresa, a repercussão da ofensa, o caráter repreensivo da indenização e, por fim, a vedação de enriquecimento ilícito, o juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 4.000,00.

Processo: PJe: 0010449-23.2017.5.03.0063 (RTOrd) — Sentença em 16/08/2017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousFabricante vai responder por fraude na venda de carro em uma de suas lojas
NextTrabalhadora não consegue anular pedido demissão feito quando já tinha ciência da gravidezPróximo

Outros Posts

TRT-MG decide que ajuda de custo paga por trabalho no exterior pode ser suspensa quando o empregado retornar ao Brasil

Professora dispensada em fevereiro receberá indenização por perder chance de emprego

Empresa indenizará por concorrência desleal após publicações em rede social

5ª Câmara anula sentença que impediu depoimento de testemunha por “troca de favores”

dissolução de sociedade empresarial

10 motivos que levam à dissolução de sociedade empresarial

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®