A garantia de emprego às vésperas da aposentadoria é uma conquista sindical, estipulada em instrumentos coletivos de algumas categorias. Ela visa a impedir que o empregado seja frustrado em sua expectativa de aposentaria próxima, com uma demissão injusta bem quando ele estiver prestes a implementar a condição para o benefício. E foi justamente com base em cláusula da convenção coletiva que o operador de produção de uma indústria de tubos de aço integrante da USIMINAS S.A, dispensado a poucos meses de obter sua aposentadoria especial, buscou na Justiça do Trabalho sua reintegração ao emprego.
Ao examinar o caso, o juiz Ordenísio César dos Santos, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Betim, deu razão ao trabalhador. Conforme verificou, ele foi admitido em 14/02/2002 e dispensado sem justa causa em 12/03/2015. Assim, sua situação se enquadrava naquela prevista na norma que estabelece a denominada garantia de emprego em vias de aposentadoria aos empregados com 10 anos contínuos ou mais de serviços na empresa, desde que estivessem a um máximo de 12 meses da aquisição da aposentadoria. A eles, está assegurado o emprego até o dia em que completassem o tempo de serviço necessário ao benefício, exceto nas demissões por justa causa.
No caso, conforme registrou o julgador, ao ser dispensado de forma injustificada, o operador de produção somava mais de 10 anos de tempo de serviço prestado à empregadora e 24 anos e 14 dias de contribuição, ou seja, estava a menos de 11 meses da aposentadoria especial, conforme afirmação do empregado, respaldada no PPP/Perfil Profissiográfico Previdenciário e no laudo pericial.
De fato, o perito concluiu pela presença de insalubridade, em grau médio, por exposição ao ruído, durante todo o período. E, por não ter a empregadora impugnado de forma específica, o magistrado presumiu verdadeira a afirmação do trabalhador de que teria informado à empresa que estaria em processo de aposentadoria especial desde 23/05/2014. A esse respeito, inclusive, o juiz observou que houve expressa ressalva da garantia de emprego por ocasião do comunicado de dispensa e do TRCT.
Nesse contexto, o julgador entendeu que o empregado teria direito à garantia de emprego prevista na cláusula 20ª da CCT da categoria, sendo nula a dispensa efetuada. Assim, determinou a sua reintegração no emprego, nas mesmas condições anteriores à dispensa e, ainda, o pagamento de salários, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS desde a dispensa até a data da efetiva reintegração, além da retificação da CTPS para cancelar a baixa realizada, sob pena de multa de diária.
A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
Fonte: TRT3