Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • setembro 5, 2017

Caixa não pode ser responsabilizada por assalto fora de suas dependências

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)  confirmou, na última semana, sentença que negou o pedido de indenização por danos materiais e morais a um morador da São Leopoldo (RS) que sofreu um assalto após sair da agência da Caixa Econômica Federal (CEF). Segundo a decisão da 4ª Turma, não existem provas que comprovem a responsabilidade da Caixa.

O Homem é construtor e relata que recebe valores relativamente altos, já que deve pagar seus ajudantes. Ele solicitou a reserva do valor de R$28 mil para a Caixa, um dia antes de ir a agência receber o valor do cheque.

O construtor disse que quando o atendente entregou o valor falava em alto tom, alertado-o de que deveria conferir o dinheiro na hora, pois não receberiam reclamações posteriores. O autor relatou que colocou a quantia em uma bolsa e saiu da agência, contrariado, porque inúmeras pessoas teriam o visto recebendo os valores.

No entanto, ao sair com seu veículo do estacionamento, ele conta que foi assaltado por dois homens armados que exigiram que ele entregasse a bolsa, demonstrando claramente que sabiam onde estava guardado o dinheiro.

O construtor alega que os funcionários não tiveram cautela. Ele ajuizou ação na 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) solicitando o pagamento de 40 salários mínimos por danos morais e materiais. O pedido foi julgado improcedente, levando o autor a recorrer ao tribunal. O autor pediu a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos.

O relator do caso no TRF4, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, manteve o entendimento de primeira instância. “Inexiste prova nos autos que comprove o liame entre o dito fato causador do dano (ausência de discrição pelo atendente do banco quando da entrega de valores ao autor) e o dano efetivo (assalto)”, afirmou o desembargador.

Fonte: TRF4

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousLimbo previdenciário: não cabe indenização quando há recusa da trabalhadora em reassumir posto de trabalho
NextConstrutoras condenadas a indenizar por atraso na entrega de imóvelPróximo

Outros Posts

Trabalhador hipersuficiente obtém vínculo empregatício após justiça reconhecer fraude em contrato de pessoa jurídica

Sem provar vazamento de informação, locadora de veículos terá de reverter justa causa de vendedora

Transtorno bipolar: Justiça determina reintegração de empregada de montadora em Betim dispensada durante tratamento

INSS não pode negar automaticamente pedido de benefício apto sem permitir complementação de prova

Empresa é condenada a indenizar aprendiz que caiu de escada a cinco metros do chão

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007–2026 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®