Reforma Trabalhista é um tema em voga e que tem suscitado inúmeros debates no seio da sociedade, mas que infelizmente é acompanhado muitas vezes de informações desencontradas ou incompletas que mais confundem do que elucidam trabalhadores e empresários.
Em que pese à necessidade de lapidação e aprofundamento em alguns pontos da novel legislação, é inegável que havia a necessidade latente de modernização das normas que regulam as relações de trabalho e o primeiro e importante passo foi dado nesta direção.
Assim convidamos a uma reflexão propositiva das modificações introduzidas na vetusta CLT, não nos limitando ao pensamento da retirada de direitos trabalhistas, mas sob a perspectiva e as possibilidades abertas para o fortalecimento e modernização da relação capital-trabalho.
Como uma ponderação inicial, uma vez que são inúmeras as alterações advindas, apontamos algumas das modificações e inovações trazidas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei n. 13.467/2017 publicada em 14 de julho de 2017 que entrará em vigor em 11 de novembro de 2017, conhecida amplamente como Reforma Trabalhista.
Confira abaixo 05(cinco) modificações nos encerramentos dos contratos de trabalho:
- Rescisão de contrato de trabalho por acordo – Reforma Trabalhista (art. 484-A, CLT).
Entre as formas de rescisão do contrato de trabalho mais comuns e utilizadas na legislação vigente temos: por iniciativa do empregado ou do empregador, com ou sem justa causa. Contudo, sabemos que muitas vezes havia o interesse comum de pôr fim a relação de emprego, contudo, as partes ficavam de “mãos atadas” e muitas vezes criava-se um cenário de instabilidade jurídica.
Com a nova legislação o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, sendo devido neste caso o pagamento de metade do aviso prévio indenizado e metade da multa sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
- Não Obrigatoriedade da Homologação de Rescisão – Reforma Trabalhista (Art. 477, CLT).
Não haverá mais necessidade de homologação da rescisão de contrato de trabalho pelo sindicato para os empregados que trabalharam por mais 01 (um) ano, sendo suficiente a assinatura firmada no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, pelo empregado e empregador. - PDV – Plano de Demissão Voluntária (Art. 477-B, CLT).
Para a implantação de um PDV permanece sendo uma exigência a participação do Sindicato da Categoria e celebração de um acordo ou convenção coletiva, contudo, com a nova legislação o empregado que aderir ao PDV, dará quitação plena e irrevogável aos direitos da relação de emprego, portanto, não poderá posteriormente discutir quaisquer outros direitos em um processo trabalhista, salvo previsão expressa em sentido contrário. - Justa Causa (art. 482, letra “m”, CLT)
A Reforma Trabalhista introduz um novo motivo ensejador da justa causa, qual seja, perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Seria o caso de um trabalhador que exerce a função de motorista e perde a carteira de habilitação, por exemplo, por dirigir embriagado. - Prazo para pagamento das verbas rescisórias (art. 477, §6º, CLT)
A legislação em vigor fixa prazos diversos para o pagamento das verbas rescisórias, sendo no 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato quando o aviso prévio foi cumprido; ou até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Com a nova legislação o prazo passou a ser único para toda as situações: o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.
Por: Dras. Cristiane Tomaz e Cristina MolinaReforma Trabalhista é um tema em voga e que tem suscitado inúmeros debates no seio da sociedade, mas que infelizmente é acompanhado muitas vezes de informações desencontradas ou incompletas que mais confundem do que elucidam trabalhadores e empresários.
Em que pese à necessidade de lapidação e aprofundamento em alguns pontos da novel legislação, é inegável que havia a necessidade latente de modernização das normas que regulam as relações de trabalho e o primeiro e importante passo foi dado nesta direção.
Assim convidamos a uma reflexão propositiva das modificações introduzidas na vetusta CLT, não nos limitando ao pensamento da retirada de direitos trabalhistas, mas sob a perspectiva e as possibilidades abertas para o fortalecimento e modernização da relação capital-trabalho.
Como uma ponderação inicial, uma vez que são inúmeras as alterações advindas, apontamos algumas das modificações e inovações trazidas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei n. 13.467/2017 publicada em 14 de julho de 2017 que entrará em vigor em 11 de novembro de 2017, conhecida amplamente como Reforma Trabalhista.
Confira abaixo 05(cinco) modificações nos encerramentos dos contratos de trabalho:
- Rescisão de contrato de trabalho por acordo – Reforma Trabalhista (art. 484-A, CLT).
Entre as formas de rescisão do contrato de trabalho mais comuns e utilizadas na legislação vigente temos: por iniciativa do empregado ou do empregador, com ou sem justa causa. Contudo, sabemos que muitas vezes havia o interesse comum de pôr fim a relação de emprego, contudo, as partes ficavam de “mãos atadas” e muitas vezes criava-se um cenário de instabilidade jurídica.
Com a nova legislação o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, sendo devido neste caso o pagamento de metade do aviso prévio indenizado e metade da multa sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
- Não Obrigatoriedade da Homologação de Rescisão – Reforma Trabalhista (Art. 477, CLT).
Não haverá mais necessidade de homologação da rescisão de contrato de trabalho pelo sindicato para os empregados que trabalharam por mais 01 (um) ano, sendo suficiente a assinatura firmada no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, pelo empregado e empregador. - PDV – Plano de Demissão Voluntária (Art. 477-B, CLT).
Para a implantação de um PDV permanece sendo uma exigência a participação do Sindicato da Categoria e celebração de um acordo ou convenção coletiva, contudo, com a nova legislação o empregado que aderir ao PDV, dará quitação plena e irrevogável aos direitos da relação de emprego, portanto, não poderá posteriormente discutir quaisquer outros direitos em um processo trabalhista, salvo previsão expressa em sentido contrário. - Justa Causa (art. 482, letra “m”, CLT)
A Reforma Trabalhista introduz um novo motivo ensejador da justa causa, qual seja, perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Seria o caso de um trabalhador que exerce a função de motorista e perde a carteira de habilitação, por exemplo, por dirigir embriagado. - Prazo para pagamento das verbas rescisórias (art. 477, §6º, CLT)
A legislação em vigor fixa prazos diversos para o pagamento das verbas rescisórias, sendo no 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato quando o aviso prévio foi cumprido; ou até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Com a nova legislação o prazo passou a ser único para toda as situações: o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.
Por: Dras. Cristiane Tomaz e Cristina Molina.Reforma Trabalhista é um tema em voga e que tem suscitado inúmeros debates no seio da sociedade, mas que infelizmente é acompanhado muitas vezes de informações desencontradas ou incompletas que mais confundem do que elucidam trabalhadores e empresários.
Em que pese à necessidade de lapidação e aprofundamento em alguns pontos da novel legislação, é inegável que havia a necessidade latente de modernização das normas que regulam as relações de trabalho e o primeiro e importante passo foi dado nesta direção.
Assim convidamos a uma reflexão propositiva das modificações introduzidas na vetusta CLT, não nos limitando ao pensamento da retirada de direitos trabalhistas, mas sob a perspectiva e as possibilidades abertas para o fortalecimento e modernização da relação capital-trabalho.
Como uma ponderação inicial, uma vez que são inúmeras as alterações advindas, apontamos algumas das modificações e inovações trazidas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei n. 13.467/2017 publicada em 14 de julho de 2017 que entrará em vigor em 11 de novembro de 2017, conhecida amplamente como Reforma Trabalhista.
Confira abaixo 05(cinco) modificações nos encerramentos dos contratos de trabalho:
- Rescisão de contrato de trabalho por acordo – Reforma Trabalhista (art. 484-A, CLT).
Entre as formas de rescisão do contrato de trabalho mais comuns e utilizadas na legislação vigente temos: por iniciativa do empregado ou do empregador, com ou sem justa causa. Contudo, sabemos que muitas vezes havia o interesse comum de pôr fim a relação de emprego, contudo, as partes ficavam de “mãos atadas” e muitas vezes criava-se um cenário de instabilidade jurídica.
Com a nova legislação o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, sendo devido neste caso o pagamento de metade do aviso prévio indenizado e metade da multa sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
- Não Obrigatoriedade da Homologação de Rescisão – Reforma Trabalhista (Art. 477, CLT).
Não haverá mais necessidade de homologação da rescisão de contrato de trabalho pelo sindicato para os empregados que trabalharam por mais 01 (um) ano, sendo suficiente a assinatura firmada no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, pelo empregado e empregador. - PDV – Plano de Demissão Voluntária (Art. 477-B, CLT).
Para a implantação de um PDV permanece sendo uma exigência a participação do Sindicato da Categoria e celebração de um acordo ou convenção coletiva, contudo, com a nova legislação o empregado que aderir ao PDV, dará quitação plena e irrevogável aos direitos da relação de emprego, portanto, não poderá posteriormente discutir quaisquer outros direitos em um processo trabalhista, salvo previsão expressa em sentido contrário. - Justa Causa (art. 482, letra “m”, CLT)
A Reforma Trabalhista introduz um novo motivo ensejador da justa causa, qual seja, perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Seria o caso de um trabalhador que exerce a função de motorista e perde a carteira de habilitação, por exemplo, por dirigir embriagado. - Prazo para pagamento das verbas rescisórias (art. 477, §6º, CLT)
A legislação em vigor fixa prazos diversos para o pagamento das verbas rescisórias, sendo no 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato quando o aviso prévio foi cumprido; ou até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Com a nova legislação o prazo passou a ser único para toda as situações: o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.
Por: Dras. Cristiane Tomaz e Cristina Molina.