Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • agosto 15, 2017

Arrependimento de compra fora do prazo não gera indenização

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Especial Cível de Brasília que negou pedido de ressarcimento e indenização de consumidora ante a desistência da compra de ingressos adquiridos via Internet. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, em setembro de 2015, a consumidora adquiriu, via site da Central dos Ingressos Promoções e Eventos, ingresso para o carnaval de Pompeu/MG, a ocorrer de 5 a 9 de fevereiro de 2016, consistente em: Camarote oficial Open Bar + Boate feminino, Choppada + Festa Fantasia, e Pool Party, no valor total de R$ 630,34. Em novembro de 2015, solicitou o cancelamento da compra, por e-mail, alegando “motivos de trabalho”, bem como o reembolso da quantia paga. Ante a negativa de atendimento ao pleito, formalizou reclamação no Procon e protocolou ação judicial, a fim de alcançar seu objetivo.

Ao negar o pedido, a juíza originária lembra que “o prazo para desistência imotivada a que tinha direito a consumidora era de sete dias, a contar da entrega do produto, conforme dispõe o art. 49 do CDC“. Ela anota ainda que a própria autora afirma ter recebido os ingressos em 04/09/2015 e somente em 16/11/2015, é que deliberou por desistir do negócio, quando o prazo de reflexão já havia expirado. Ademais, prossegue a juíza, “a pretendida desistência motivada não encontra amparo legal, além de não ter sido comprovada nos autos. Não há qualquer evidência ou mesmo menção da autora no sentido de que ocorreu publicidade enganosa ou abusiva, tampouco dolo por parte da requerida”. Por fim, registra: “Em verdade, deveria a consumidora ter melhor se programado para a aquisição dos ingressos porquanto, uma vez firmado o contrato, independentemente de quaisquer vícios, deve ele ser cumprido”.

Também em sede de recurso, o Colegiado ratifica que “constatado que a solicitação de desistência da compra foi efetuada fora do prazo legal (mais de 90 dias do recebimento do produto), não há que se falar em ressarcimento integral do valor despendido, tampouco de compensação por danos extrapatrimoniais, mesmo porque a ação somente foi ajuizada em dezembro de 2016, cerca de dez meses após a realização do evento” E acrescenta: “No mais, a isolada alegação de que a desistência teria sido causada por compromissos profissionais não se subsume à hipótese de caso fortuito ou força maior (CC, Art.393,§ único), inclusive por não ter sido devidamente comprovada pela recorrente na instrução processual”.

Assim, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a decisão da juíza.

Processo: 0736722-16.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousMicroempresa que reproduzia emblemas de times sem autorização terá de pagar danos morais
NextAtualização de crédito de terceiros é encerrada com decretação da falênciaPróximo

Outros Posts

TRT-10 reconhece rescisão indireta de trabalhadora que foi vítima de misoginia

Filha de sócio não consegue reverter penhora de imóvel comprado do pai

Será indenizada a empregada doméstica agredida fisicamente pelo patrão após se recusar a mentir para oficial de justiça

Companheira de trabalhador casado com outra mulher tem direito à indenização por morte em acidente

Motorista não comprova que dispensa foi motivada por dependência química

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®