Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • agosto 14, 2017

Microempresa que reproduzia emblemas de times sem autorização terá de pagar danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma microempresa que, sem autorização, produzia carteiras e mochilas com emblemas de quatro times de futebol a pagar R$ 5 mil por danos morais a cada um dos clubes. A decisão foi unânime.

No curso do processo, foram apreendidos 19 produtos com os escudos do Corinthians, Palmeiras, Vasco e Santos. Na sentença, o juiz considerou apenas a quantidade encontrada no local para estabelecer que a indenização de danos materiais devida aos clubes seria correspondente ao valor dos produtos: R$ 190,00. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso das agremiações, que queriam aumentar o valor da reparação.

Ao STJ, os times pediram novamente, em recurso especial, a majoração dos valores da indenização, alegando que uma vez comprovado o comércio de produtos piratas, o sistema legal vigente determina o dever de indenizar mediante o critério que for mais favorável ao prejudicado.

Jurisprudência

A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, deu provimento parcial ao recurso dos times. A indenização de danos materiais foi mantida em R$ 190,00, mas a Terceira Turma condenou a empresa a reparar os clubes pelos danos morais. De acordo com a relatora, o dano moral alegado decorre de violação ao direito de exploração exclusiva da marca pelos clubes de futebol.

Nancy Andrighi destacou ainda que o prejuízo suportado prescinde de comprovação e que a jurisprudência do STJ já assentou o entendimento de que, “para além da questão da vulgarização, deve-se reconhecer que a contrafação também pode lesar a honra objetiva do titular da marca, na medida em que os produtos contrafeitos revelem qualidade precária”.

Ofensa à imagem

A ministra explicou que, para definir a compensação para cada um dos times de futebol integrantes do processo, foi considerado o porte econômico das partes envolvidas, a credibilidade e o alcance das marcas que foram objeto de falsificação, além da quantidade de material apreendido – apenas 19 unidades de produto falsificado.

“Para o STJ, portanto, é cabível a compensação por danos morais experimentados pelo titular de marca alvo de contrafação, os quais decorrem de ofensa à sua imagem, identidade e credibilidade”, destacou a relatora.

Leia o acórdão.

Fonte: STJA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma microempresa que, sem autorização, produzia carteiras e mochilas com emblemas de quatro times de futebol a pagar R$ 5 mil por danos morais a cada um dos clubes. A decisão foi unânime.

No curso do processo, foram apreendidos 19 produtos com os escudos do Corinthians, Palmeiras, Vasco e Santos. Na sentença, o juiz considerou apenas a quantidade encontrada no local para estabelecer que a indenização de danos materiais devida aos clubes seria correspondente ao valor dos produtos: R$ 190,00. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso das agremiações, que queriam aumentar o valor da reparação.

Ao STJ, os times pediram novamente, em recurso especial, a majoração dos valores da indenização, alegando que uma vez comprovado o comércio de produtos piratas, o sistema legal vigente determina o dever de indenizar mediante o critério que for mais favorável ao prejudicado.

Jurisprudência

A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, deu provimento parcial ao recurso dos times. A indenização de danos materiais foi mantida em R$ 190,00, mas a Terceira Turma condenou a empresa a reparar os clubes pelos danos morais. De acordo com a relatora, o dano moral alegado decorre de violação ao direito de exploração exclusiva da marca pelos clubes de futebol.

Nancy Andrighi destacou ainda que o prejuízo suportado prescinde de comprovação e que a jurisprudência do STJ já assentou o entendimento de que, “para além da questão da vulgarização, deve-se reconhecer que a contrafação também pode lesar a honra objetiva do titular da marca, na medida em que os produtos contrafeitos revelem qualidade precária”.

Ofensa à imagem

A ministra explicou que, para definir a compensação para cada um dos times de futebol integrantes do processo, foi considerado o porte econômico das partes envolvidas, a credibilidade e o alcance das marcas que foram objeto de falsificação, além da quantidade de material apreendido – apenas 19 unidades de produto falsificado.

“Para o STJ, portanto, é cabível a compensação por danos morais experimentados pelo titular de marca alvo de contrafação, os quais decorrem de ofensa à sua imagem, identidade e credibilidade”, destacou a relatora.

Leia o acórdão.

Fonte: STJA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma microempresa que, sem autorização, produzia carteiras e mochilas com emblemas de quatro times de futebol a pagar R$ 5 mil por danos morais a cada um dos clubes. A decisão foi unânime.

No curso do processo, foram apreendidos 19 produtos com os escudos do Corinthians, Palmeiras, Vasco e Santos. Na sentença, o juiz considerou apenas a quantidade encontrada no local para estabelecer que a indenização de danos materiais devida aos clubes seria correspondente ao valor dos produtos: R$ 190,00. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso das agremiações, que queriam aumentar o valor da reparação.

Ao STJ, os times pediram novamente, em recurso especial, a majoração dos valores da indenização, alegando que uma vez comprovado o comércio de produtos piratas, o sistema legal vigente determina o dever de indenizar mediante o critério que for mais favorável ao prejudicado.

Jurisprudência

A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, deu provimento parcial ao recurso dos times. A indenização de danos materiais foi mantida em R$ 190,00, mas a Terceira Turma condenou a microempresa a reparar os clubes pelos danos morais. De acordo com a relatora, o dano moral alegado decorre de violação ao direito de exploração exclusiva da marca pelos clubes de futebol.

Nancy Andrighi destacou ainda que o prejuízo suportado prescinde de comprovação e que a jurisprudência do STJ já assentou o entendimento de que, “para além da questão da vulgarização, deve-se reconhecer que a contrafação também pode lesar a honra objetiva do titular da marca, na medida em que os produtos contrafeitos revelem qualidade precária”.

Ofensa à imagem

A ministra explicou que, para definir a compensação para cada um dos times de futebol integrantes do processo, foi considerado o porte econômico das partes envolvidas, a credibilidade e o alcance das marcas que foram objeto de falsificação, além da quantidade de material apreendido – apenas 19 unidades de produto falsificado.

“Para o STJ, portanto, é cabível a compensação por danos morais experimentados pelo titular de marca alvo de contrafação, os quais decorrem de ofensa à sua imagem, identidade e credibilidade”, destacou a relatora.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousUnião deve compensar empresa por recolhimento indevido de contribuição social previdenciária sobre auxílios, férias e outros benefícios
NextArrependimento de compra fora do prazo não gera indenizaçãoPróximo

Outros Posts

Negado pedido de diferenças salariais e adicional de insalubridade a trabalhadora que alegou desvio e acúmulo de funções

Após perda da função testicular e infertilidade pelo trabalho com produtos químicos, empregado será indenizado em R$ 40 mil

Foto sem contexto não prova amizade íntima entre reclamante e testemunha

Vendedora com contrato intermitente terá direito à estabilidade para gestantes

Microempresa não consegue afastar multa por atraso de parcela de acordo

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®