A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu processo de um conferente contra a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), no Paraná. A decisão se deu porque a APPA comprovou que o trabalhador aderiu ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI) enquanto a ação tramitava, autorizando a quitação ampla e irrestrita de todas as verbas relativas ao extinto contrato de emprego, inclusive aquelas pleiteadas na reclamação trabalhista em andamento.
Os recursos do conferente e da administradora dos portos já tinham sido remetidos ao TST quando houve a adesão ao PDI, e a empresa pública comunicou o fato ao Tribunal pedindo a extinção do processo. Com o objetivo de manter a ação, o trabalhador alegou que o sindicato de sua categoria profissional fez ressalva no termo de quitação do contrato quanto aos direitos pedidos em reclamações judiciais ajuizadas até julho de 2014, como a dele.
Relatora do caso no TST, a desembargadora convocada Cilene Santos inicialmente explicou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 590.415/SC), a rescisão do contrato por meio da adesão ao PDI enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas relativas à relação de emprego. No entanto, essa condição tem de constar do acordo coletivo que aprovou o plano de desligamento e dos demais documentos assinados pelo empregado na ocasião. Nos autos, restou comprovado que o PDI da APPA cumpriu esse requisito, e o trabalhador assinou a quitação ampla.
Conforme o voto da relatora, a observação feita pelo sindicato quanto aos processos iniciados até julho 2014 não afasta a aplicação da jurisprudência do STF, pois a transação, decorrente da adesão voluntária do empregado ao PDI instituído por acordo coletivo, é ato bilateral (entre a empresa e o trabalhador). “Os efeitos, portanto, não podem ser excepcionados por ressalva unilateral do sindicato, sobretudo quando não há previsão dessa ressalva na norma coletiva que rege o plano de desligamento”, concluiu.
Por unanimidade, a Quarta Turma reconheceu a ocorrência superveniente da adesão ao PDI, com quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas, inclusive as debatidas na reclamação trabalhista do conferente. Dessa forma, extinguiu-se o processo diante da homologação em juízo da transação (artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil).
O trabalhador apresentou embargos com o objetivo de que o caso seja julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. No entanto, ainda não houve o julgamento dos embargos.
(Guilherme Santos/CF)