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  • agosto 9, 2017

Eletrotécnico que teve que abrir PJ para receber remuneração tem vínculo de emprego reconhecido

Um eletrotécnico que teve que abrir pessoa jurídica para prestar serviços para uma empresa de engenharia e receber sua remuneração por meio de notas fiscais teve o vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho. Para o juiz Alcir Kenupp Cunha, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, estão presentes, no caso, todos os elementos que configuram a relação de emprego: pessoalidade, não eventualidade, subordinação, controle de horário e onerosidade.

O autor da reclamação contou que prestou serviços à empresa reclamada, sem vínculo de emprego. Ele afirmou que foi obrigado a abrir uma pessoa jurídica em seu nome, para receber os pagamentos devidos mediante emissão de notas fiscais. Afirmou, contudo, que laborava com pessoalidade, subordinação, controle de horário e remuneração mensal. Com esses argumentos, pediu em juízo o reconhecimento do vínculo de emprego e, em consequência, o pagamento das verbas trabalhistas devidas.

A empresa, por sua vez, disse que firmou vários contratos de prestação de serviços com a empresa da qual o autor da reclamação é sócio, para consultoria em projetos de engenharia elétrica. Frisou que não havia pessoalidade, subordinação jurídica e nem controle de horário e negou que os contratos tinham intuito de fraude, uma vez que a relação era entre pessoas jurídicas.

Em sua decisão, o magistrado salientou não haver dúvidas de que o autor da reclamação desempenhava atividades inerentes ao objeto social da empresa contratante, e nem de que estão presentes, no caso, todos os elementos configuradores de um contrato de emprego. Nesse sentido, o magistrado apontou que havia prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, uma vez que não há prova de que o autor da reclamação tivesse empregados em sua empresa ou se fizesse substituir por outra pessoa, na época em que prestou serviços para a contratante.

Havia, ainda, apontou o magistrado, a prestação de serviços não eventual, já que os contratos e notais fiscais juntados aos autos demonstram que a prestação de serviços foi constante e por longos períodos de tempo. Além disso, prosseguiu o juiz, as testemunhas do autor da reclamação apontaram que a prestação de serviços se deu de forma ininterrupta durante todo o período apontado na inicial, e que os contratos eram meros “simulacros destinados a fraudar a legislação laboral, com o fim de caracterizar uma relação entre pessoas jurídicas que, de fato, não existia”. A prova oral confirmou, também, que havia subordinação e controle de horários. Da mesma forma, os pagamentos efetuados indicam que havia a onerosidade.

Assim, presentes os elementos configuradores, o magistrado reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes, no período indicado na petição inicial, e condenou a empresa contratante a efetuar a respectiva anotação na carteira de trabalho, em até 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, bem como ao pagamento das devidas verbas contratuais e rescisórias.

Fonte: TRT10

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