Um eletrotécnico que teve que abrir pessoa jurídica para prestar serviços para uma empresa de engenharia e receber sua remuneração por meio de notas fiscais teve o vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho. Para o juiz Alcir Kenupp Cunha, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, estão presentes, no caso, todos os elementos que configuram a relação de emprego: pessoalidade, não eventualidade, subordinação, controle de horário e onerosidade.
O autor da reclamação contou que prestou serviços à empresa reclamada, sem vínculo de emprego. Ele afirmou que foi obrigado a abrir uma pessoa jurídica em seu nome, para receber os pagamentos devidos mediante emissão de notas fiscais. Afirmou, contudo, que laborava com pessoalidade, subordinação, controle de horário e remuneração mensal. Com esses argumentos, pediu em juízo o reconhecimento do vínculo de emprego e, em consequência, o pagamento das verbas trabalhistas devidas.
A empresa, por sua vez, disse que firmou vários contratos de prestação de serviços com a empresa da qual o autor da reclamação é sócio, para consultoria em projetos de engenharia elétrica. Frisou que não havia pessoalidade, subordinação jurídica e nem controle de horário e negou que os contratos tinham intuito de fraude, uma vez que a relação era entre pessoas jurídicas.
Em sua decisão, o magistrado salientou não haver dúvidas de que o autor da reclamação desempenhava atividades inerentes ao objeto social da empresa contratante, e nem de que estão presentes, no caso, todos os elementos configuradores de um contrato de emprego. Nesse sentido, o magistrado apontou que havia prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, uma vez que não há prova de que o autor da reclamação tivesse empregados em sua empresa ou se fizesse substituir por outra pessoa, na época em que prestou serviços para a contratante.
Havia, ainda, apontou o magistrado, a prestação de serviços não eventual, já que os contratos e notais fiscais juntados aos autos demonstram que a prestação de serviços foi constante e por longos períodos de tempo. Além disso, prosseguiu o juiz, as testemunhas do autor da reclamação apontaram que a prestação de serviços se deu de forma ininterrupta durante todo o período apontado na inicial, e que os contratos eram meros “simulacros destinados a fraudar a legislação laboral, com o fim de caracterizar uma relação entre pessoas jurídicas que, de fato, não existia”. A prova oral confirmou, também, que havia subordinação e controle de horários. Da mesma forma, os pagamentos efetuados indicam que havia a onerosidade.
Assim, presentes os elementos configuradores, o magistrado reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes, no período indicado na petição inicial, e condenou a empresa contratante a efetuar a respectiva anotação na carteira de trabalho, em até 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, bem como ao pagamento das devidas verbas contratuais e rescisórias.
Fonte: TRT10