Após quatro anos trabalhando para o banco, a agente de relacionamento foi transferida para um Posto de Atendimento Bancário – PAB que ficava no subsolo do prédio, local em que não havia nem banheiro, nem água. Por essa razão, a gerente tinha que ir até o prédio da Copasa e pedir aos funcionários que a deixassem usar o banheiro.
Constatando esse fato, que foi confirmado pela prova testemunhal, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves julgou desfavoravelmente o recurso apresentado pelo banco. Assim, confirmou decisão de 1º grau que condenou o réu a indenizar a gerente pelos danos morais sofridos, por ter se submetido a condições de trabalho que não atendiam às normas de saúde e segurança do trabalho.
Conforme explicou o relator, é dever legal do empregador propiciar condições de higiene no local de trabalho, inclusive a adequação do espaço físico ao atendimento das necessidades fisiológicas dos empregados, nos termos da NR-24. E, confirmada a situação constrangedora imposta à gerente de relacionamento, o julgador entendeu configurado o dano moral, cabendo ao banco empregador, na condição de agente causador do dano, reparar a lesão, com fundamento no artigo 186 do CC.
Levando em conta a gravidade do fato, a extensão do dano, as condições pessoais do ofendido e o caráter punitivo pedagógico da indenização, o julgador entendeu adequado o valor fixado pelo juiz sentenciante, no importe de R$3.500,00, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da 7ª Turma do TRT-MG.
Fonte: TRT3