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  • janeiro 22, 2026

1ª Câmara afasta responsabilidade de ex-sócia em execução trabalhista após prazo legal

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve decisão que negou a inclusão de ex-sócia no polo passivo de execução trabalhista, ao reconhecer que a ação foi ajuizada fora do prazo legal de dois anos após a retirada da sócia da sociedade, limite previsto na legislação para a responsabilização patrimonial.

Segundo os autos, o exequente interpôs agravo de petição buscando a inclusão da ex-sócia no processo de execução, sustentando que ela deveria responder pelos créditos trabalhistas. No entanto, ficou demonstrado no processo que a sócia se retirou da empresa em fevereiro de 2008, enquanto a reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em julho de 2017, quando já havia transcorrido o prazo legal para eventual responsabilização.

Ao analisar o recurso, o colegiado aplicou o entendimento previsto no artigo 10-A da CLT, bem como nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, que estabelecem que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações da sociedade somente se a ação trabalhista for ajuizada até dois anos após a averbação da retirada no contrato social.

O relator do acórdão, desembargador Fábio Bueno de Aguiar, destacou que a limitação temporal tem como finalidade garantir segurança jurídica às relações empresariais, além de já estar consolidada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

“A responsabilização do sócio retirante está condicionada ao ajuizamento da ação no prazo máximo de dois anos após sua saída da sociedade. Ultrapassado esse lapso temporal, não subsiste fundamento legal para a inclusão do ex-sócio na execução”, afirmou o relator.

A decisão também ressaltou que, embora parte do período contratual do trabalhador tenha coincidido com a permanência da ex-sócia no quadro societário, o fator determinante para a responsabilização é a data de ajuizamento da ação trabalhista, e não apenas o período da prestação de serviços.

Fonte: TRT15

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