A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve, por unanimidade, decisão da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN), que não reconheceu como cabível a utilização da legislação brasileira para apreciar contrato de trabalho celebrado e executado no exterior.
Admitido no cargo de buffet attendant para prestar serviços em navio de cruzeiro da empresa M., o trabalhador ingressou com ação na Justiça do Trabalho pedindo a aplicação da legislação brasileira, justificando que seu recrutamento, treinamento e contratação ocorreram em território nacional.
O trabalhador reivindica a nulidade de seu contrato de trabalho com a empresa, bem como, sua conversão em contrato por prazo indeterminado.
Ele requereu, também, o pagamento de aviso prévio, férias, 13º salários, FGTS mais 40%, multas dos artigos 477 e 467 da CLT, além do pagamento de horas extras, adicional noturno, domingos e feriados, e dano existencial.
Em sua defesa, M. sustentou a tese da incompetência da Justiça Brasileira sob a alegação de que esse tipo de contrato é amparado no contrato coletivo firmado, em nível internacional, com base em regras estabelecidas por entidades que regulamentam o trabalho prestado a bordo de embarcações marítimas.
Entre essas entidades, estão a Associação Italiana de Proprietários de Navio, a Federação Internacional dos Trabalhadores em Transporte (ITF) e as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Diante disso, a M. defendeu que não está vinculada à competência do Poder Judiciário Brasileiro, nos termos do artigo 21, III, do CPC, por prestar serviços habituais no Brasil.
Ao analisar essa matéria, a desembargadora Joseane Dantas não viu qualquer “suporte fático a amparar a reforma da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que tomou como base a lei que trata da Contratação por Empresa Estrangeira (nº 7.064/82, cap. III, art.14).
Para a relatora do recurso, a contratação do trabalhador visou a prestação de serviços fora do país, seja porque realizado em navio de bandeira estrangeira, seja porque fora das águas territoriais brasileiras em cruzeiros por diversos países no exterior.
A desembargadora também observou na documentação apresentada pelas partes que o contrato de emprego de tripulante, firmado com base no Acordo Coletivo da ITF, deve ser incorporado e fazer parte do contrato.
Outro ponto considerado importante pela relatora Joseane Dantas é o fato de que, durante a instrução, ficou demonstrado que a empresa não tratava seus empregados com base na nacionalidade de cada um, mas sim “com base em normas internacionais.
Recurso Ordinário nº 0001162-55.2016.5.21.0003
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região