Motorista do coletivo freou bruscamente, passageira caiu no chão e quebrou o antebraço. Indenização foi fixada em R$ 5 mil.
O Juiz da Vara Cível e Comercial, Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Viana, Rafael Calmon Rangel, condenou uma empresa de transportes coletivos da cidade a indenizar em R$ 5 mil uma passageira que sofreu um acidente dentro de um ônibus. Segundo a autora da ação, ela estava sentada no coletivo quando, após uma freada brusca do motorista, caiu no chão e teria quebrado o seu antebraço, ficando afastada das atividades laborais por 90 dias.
A empresa contestou as informações da passageira, alegando que o motorista do ônibus teria realizado a frenagem para evitar um acidente maior, “tendo apenas a autora se machucado, provavelmente porque não estava sentada corretamente”, afirmou a defesa da empresa, destacando ainda que a passageira teria sido socorrida pelo condutor, que a levou até um posto de trânsito, e, posteriormente, a mesma teria sido levada pelo corpo de bombeiros e, ainda, que a lesão teria sido de natureza leve.
Para o magistrado, a responsabilidade da empresa é certa, uma vez que foram configurados: a conduta (freagem brusca do coletivo), o dano (fratura do antebraço da autora) e o nexo causal (em razão daquele, a autora foi arremessada para o chão do ônibus, lesionando-se).
Segundo o juiz não restam dúvidas de que está configurado o dano moral no caso em questão, já que houve violação à integridade física da autora, que fraturou o antebraço em razão da queda. “Nesse diapasão, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, bem como o entendimento firmado pela jurisprudência em casos análogos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura razoável e proporcional ao dano sofrido”, concluiu o magistrado.
De acordo com a sentença, a empresa deve pagar ainda a quantia de R$ 149, relativos aos danos materiais sofridos pela autora, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Processo nº: 0002496-09.2007.8.08.0050
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo