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  • maio 23, 2017

Auxílio alimentação e creche não integram indenização a gerente dispensada na gravidez

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de uma gerente de uma empresa contra decisão que indeferiu a inclusão do auxílio alimentação e creche na indenização que vai receber por ter sido dispensada no período de estabilidade garantido à gestante. Apesar de a jurisprudência prever que a indenização compreenda os salários e os demais direitos correspondentes ao período, os ministros disseram que ela  não assegura o pagamento de todas as verbas à trabalhadora.

A gerente conseguiu na 4ª Vara do Trabalho de Bauru (SP) o reconhecimento do seu direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Consequentemente, a sentença condenou a empresa a pagar indenização equivalente a todas as parcelas salariais que seriam devidas nesse intervalo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, excluiu os valores referentes ao auxílio-alimentação e ao auxílio-creche. Quanto à primeira verba, o TRT entendeu que ela só é destinada aos empregados da ativa, para se alimentarem em dia de serviço. Sobre o segundo auxílio, o Regional concluiu que ele serve apenas à mãe que deixa o filho na creche enquanto está na empresa. Se não há trabalho fora de casa, a mulher pode ficar com os filhos, tornando-se desnecessária a concessão do benefício.

No recurso ao TST, a gerente alegou contrariedade ao item II da Súmula 244, que, nos casos de impossibilidade de reintegração da gestante dispensada, prevê indenização equivalente aos salários e demais direitos relativos ao período de estabilidade.

A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, votou no sentido de não conhecer do recurso de revista. De acordo com ela, a súmula não garante o pagamento das verbas que exijam condição especial para o seu recebimento. Nessa perspectiva, na ausência de prestação de serviços, o auxílio-alimentação e o auxílio-creche deixam de integrar a indenização.

Por unanimidade, a Quarta Tuma acompanhou a relatora, mas a gerente interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

Fonte: TSTA Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de uma gerente da Hypermarcas S.A contra decisão que indeferiu a inclusão dos auxílios alimentação e creche na indenização que vai receber por ter sido dispensada no período de estabilidade garantido à gestante. Apesar de a jurisprudência prever que a indenização compreenda os salários e os demais direitos correspondentes ao período, os ministros disseram que ela  não assegura o pagamento de todas as verbas à trabalhadora.

A gerente conseguiu na 4ª Vara do Trabalho de Bauru (SP) o reconhecimento do seu direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Consequentemente, a sentença condenou a Hypermarcas a pagar indenização equivalente a todas as parcelas salariais que seriam devidas nesse intervalo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, excluiu os valores referentes ao auxílio-alimentação e ao auxílio-creche. Quanto à primeira verba, o TRT entendeu que ela só é destinada aos empregados da ativa, para se alimentarem em dia de serviço. Sobre o segundo auxílio, o Regional concluiu que ele serve apenas à mãe que deixa o filho na creche enquanto está na empresa. Se não há trabalho fora de casa, a mulher pode ficar com os filhos, tornando-se desnecessária a concessão do benefício.

No recurso ao TST, a gerente alegou contrariedade ao item II da Súmula 244, que, nos casos de impossibilidade de reintegração da gestante dispensada, prevê indenização equivalente aos salários e demais direitos relativos ao período de estabilidade.

A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, votou no sentido de não conhecer do recurso de revista. De acordo com ela, a súmula não garante o pagamento das verbas que exijam condição especial para o seu recebimento. Nessa perspectiva, na ausência de prestação de serviços, o auxílio-alimentação e o auxílio-creche deixam de integrar a indenização.

Por unanimidade, a Quarta Tuma acompanhou a relatora, mas a gerente interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

Fonte: TSTA Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de uma gerente da Hypermarcas S.A contra decisão que indeferiu a inclusão dos auxílios alimentação e creche na indenização que vai receber por ter sido dispensada no período de estabilidade garantido à gestante. Apesar de a jurisprudência prever que a indenização compreenda os salários e os demais direitos correspondentes ao período, os ministros disseram que ela  não assegura o pagamento de todas as verbas à trabalhadora.

A gerente conseguiu na 4ª Vara do Trabalho de Bauru (SP) o reconhecimento do seu direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Consequentemente, a sentença condenou a Hypermarcas a pagar indenização equivalente a todas as parcelas salariais que seriam devidas nesse intervalo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, excluiu os valores referentes ao auxílio-alimentação e ao auxílio-creche. Quanto à primeira verba, o TRT entendeu que ela só é destinada aos empregados da ativa, para se alimentarem em dia de serviço. Sobre o segundo auxílio, o Regional concluiu que ele serve apenas à mãe que deixa o filho na creche enquanto está na empresa. Se não há trabalho fora de casa, a mulher pode ficar com os filhos, tornando-se desnecessária a concessão do benefício.

No recurso ao TST, a gerente alegou contrariedade ao item II da Súmula 244, que, nos casos de impossibilidade de reintegração da gestante dispensada, prevê indenização equivalente aos salários e demais direitos relativos ao período de estabilidade.

A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, votou no sentido de não conhecer do recurso de revista. De acordo com ela, a súmula não garante o pagamento das verbas que exijam condição especial para o seu recebimento. Nessa perspectiva, na ausência de prestação de serviços, o auxílio-alimentação e o auxílio-creche deixam de integrar a indenização.

Por unanimidade, a Quarta Tuma acompanhou a relatora, mas a gerente interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

Fonte: TST

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