Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • maio 12, 2017

Distância de pouco mais de 1 km entre casa e trabalho não exime patrão de conceder vale transporte

O vale transporte é um benefício de natureza não salarial instituído pela Lei nº 7.418/85, antecipado pelo empregador, pessoa física ou jurídica, ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, com utilização de transporte público coletivo (artigo 1º).

Mas será que existe uma distância mínima entre a residência do empregado e o local de trabalho para a obrigatoriedade de fornecimento do vale transporte pelo empregador? Essa questão foi objeto de análise da 10ª Turma do TRT de Minas, ao acolher o recurso de uma trabalhadora que não recebeu o benefício durante o contrato de trabalho firmado com um restaurante. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, após verificar no sítio eletrônico “Google Maps” que a distância entre a casa da mulher e o local de trabalho era de apenas 1,3 km. Para ele, a pequena distância não justificaria a concessão do benefício. Mas a relatora do recurso, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, não concordou com esse entendimento e reformou a decisão.

“O trajeto de 1,3 km pode até ser considerado curto para quem sai a passeio. Entretanto, não se pode exigir que o empregado caminhe tal distância, duas vezes por dia, para ir trabalhar”, ponderou em seu voto. No seu modo de entender, não é razoável exigir que a trabalhadora faça o trajeto a pé. A magistrada chamou a atenção para o fato de a jornada, no caso, se encerrar às 23h e a empresa localizar-se às margens de uma rodovia. E lembrou as dificuldades aumentadas e transtornos nos dias de chuva.

A decisão se referiu à Súmula 460 do TST, segundo a qual o empregador tem obrigação de provar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretende fazer uso do benefício. “Se a empregada dispensou o vale-transporte, por qualquer motivo, cabe à recorrida exibir a sua declaração em tal sentido”, registrou a julgadora, rejeitando também o argumento da defesa de que a funcionária se dirigia ao trabalho de carona.

Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso para condenar o restaurante a pagar indenização substitutiva ao vale-transporte não fornecido no curso do contrato de trabalho, correspondente a duas passagens diárias, durante todo o período contratual. Foi considerado o valor unitário de R$4,00, não contestado na defesa, autorizando-se a dedução do percentual de 6% sobre o salário-base, de acordo com a Lei nº 7.418/85.

Rais – Em sua reclamação, a trabalhadora pediu ainda que o restaurante fosse condenado a  “comprovar a inscrição da reclamante na RAIS dos anos base 2014 a 2015, sob pena de multa diária e indenização substitutiva do PIS”.

O pedido foi julgado improcedente em 1º Grau, ao fundamento de que não possui previsão legal. No entanto, a relatora entendeu que, no plano processual, a empresa deveria ter apresentado toda a documentação pertinente ao contrato de trabalho. Ela lembrou que a empregadora tem a obrigação de fazer a relação anual.

“Sem esse comprovante, emerge para o empregado o direito de ser indenizado, já que o prejuízo decorre, diretamente, da omissão da empresa”, ressaltou. Nesse sentido, citou vários precedentes do TST, entre eles, o seguinte: “INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS. NÃO CADASTRAMENTO DO TRABALHADOR NA RAIS. A ausência de inscrição regular do empregado na RAIS, relativamente ao PIS, dá ensejo ao pagamento de indenização substitutiva. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR – 309-94.2011.5.04.0811 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2016”.

Nesse contexto, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para condenar o restaurante ao pagamento do abono salarial do PIS, relativo aos anos de 2014 e 2015. A trabalhadora receberá ainda verbas rescisórias, horas extras e outros direitos reconhecidos no processo.

Fonte: TRT3

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousJuiz admite cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade a vigilante de posto de saúde
NextDiretores empregados de sociedade anônima são excluídos de execução trabalhistaPróximo

Outros Posts

TRT-MG decide que ajuda de custo paga por trabalho no exterior pode ser suspensa quando o empregado retornar ao Brasil

Professora dispensada em fevereiro receberá indenização por perder chance de emprego

Empresa indenizará por concorrência desleal após publicações em rede social

5ª Câmara anula sentença que impediu depoimento de testemunha por “troca de favores”

dissolução de sociedade empresarial

10 motivos que levam à dissolução de sociedade empresarial

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®