Emprestar o carro para motorista embriagado agrava os riscos de acidente e, por esse motivo, desequilibra a relação contratual com seguradora, que fica desobrigada de cobrir os danos decorrentes de sinistro. Por essa lógica, a 1ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Raulino Jacó Brüning, confirmou sentença que negou a uma mulher o direito de receber indenização securitária após seu veículo envolver-se em acidente de trânsito. Segundo os autos, a senhora permitiu que seu filho conduzisse o automóvel após ingestão de bebida alcoólica, situação que culminou no sinistro, registrado em boletim de ocorrência.
A câmara, por unanimidade, recordou o teor do artigo 768 do Código Civil, que se encaixa perfeitamente ao caso: o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. “Entende-se por agravamento dos riscos toda a alteração ou mudança na realidade fática capaz de aumentar as probabilidades de ocorrência do sinistro, pressupondo que o segurado fique colocado numa situação nova, que não tinha sido prevista no contrato e na qual as probabilidades de surgimento do evento danoso sejam maiores”, destacou o relator. Se o contrato de seguro é celebrado com certos e determinados riscos, entenderam os integrantes da câmara, seria injusto o segurador responder por outros advindos de certas situações fáticas. A decisão foi unânime. O processo original tramitou em comarca do meio-oeste do Estado (Apelação Cível n. 0301820-02.2015.8.24.0037).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina