Entenda quando você, consumidor, está sendo prejudicado.
As recentes mudanças nas relações de comércio trazidas pela globalização, bem como o acentuado fluxo das relações envolvendo consumidores e fornecedores, levaram à iminente intervenção do Estado nas relações de consumo, visando tutelar os interesses do consumidor. Daí o surgimento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
E é justamente a partir daí, que se destacam os contratos de adesão em nossa sociedade. Tratam-se daqueles contratos prévia e unilateralmente elaborados pelo fornecedor de produtos e serviços (parte economicamente mais forte), sem que o consumidor possa discutir ou modificar o conteúdo de suas cláusulas, restando-lhe apenas a opção de aderir ou não ao instrumento, sem qualquer possibilidade de negociação.
Tais contratos são cada vez mais comuns na vida contemporânea, constituindo atualmente, o meio de celebração de negócios jurídicos mais frequente em nossa sociedade.
É evidente que esse tipo de contrato traz enormes vantagens às empresas fornecedoras, que tendem a redigi-lo da maneira que mais lhes convém. Por outro lado, traz riscos enormes aos consumidores, contratantes hipossuficientes, que muitas vezes não têm outra opção, senão aderir, sem sequer conhecer as suas cláusulas.
Em geral, quem formula os contratos de adesão são as grandes empresas de direito público ou privado, ainda que titulares de um monopólio de direito ou de fato (fornecimento de água, gás, eletricidade, linha telefônica, acesso à internet, etc.), envolvendo uma relação de consumo. Uma vez elaboradas as cláusulas-padrão, o contrato é colocado à disposição de um número indeterminado e desconhecido de consumidores.
O Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir que o consumidor tenha real conhecimento quanto às cláusulas que eventualmente possam delimitar os seus direitos, estipulou algumas regras a serem seguidas pelo fornecedor na elaboração dos contratos de adesão.
Nos termos do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, “contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”
O parágrafo 3º do mesmo dispositivo dispõe que “os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”. O parágrafo 4º assevera que “as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.
Isto não significa que o consumidor não poderá eventualmente reclamar, caso aderir a um contrato cujas cláusulas impliquem em limitação de seus direitos, mas forem apresentadas em destaque e em fonte tamanho doze, uma vez que o contrato faz lei entre as partes e o consumidor optou por aderi-lo, cabendo agora apenas aceitá-lo, tal como foi elaborado. Tal entendimento é completamente equivocado!
Cláusulas abusivas são aquelas que estabelecem obrigações iníquas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, causando um desequilíbrio contratual entre as partes, ferindo a boa-fé e a equidade. Ora, se o consumidor eventualmente aderir a um contrato que contém cláusulas abusivas, poderá pleitear em juízo que tais cláusulas sejam reconhecidas como nulas.
Caberá ao juiz, então, rever o contrato, distribuindo com equilíbrio os direitos e deveres, buscando sempre a harmonia entre consumidor e fornecedor, bem como a preservação do contrato, sem que nenhuma das partes se sinta lesada.
Isto porque o legislador do Código de Defesa do Consumidor, visando manter o equilíbrio entre as partes contratantes e tendo em mente os princípios da equidade e da boa-fé contratual, criou regras para impedir que os contratos de adesão que contenham cláusulas abusivas prejudiquem o consumidor.
Portanto, o contrato de adesão, por seu aspecto unilateral, pode eventualmente conter cláusulas que limitam o direito do consumidor, porém tais cláusulas não podem ser abusivas, sob pena de serem consideradas nulas.
Por Giuliana Giorgio
Entenda quando você, consumidor, está sendo prejudicado.
As recentes mudanças nas relações de comércio trazidas pela globalização, bem como o acentuado fluxo das relações envolvendo consumidores e fornecedores, levaram à iminente intervenção do Estado nas relações de consumo, visando tutelar os interesses do consumidor. Daí o surgimento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
E é justamente a partir daí, que se destacam os contratos de adesão em nossa sociedade. Tratam-se daqueles contratos prévia e unilateralmente elaborados pelo fornecedor de produtos e serviços (parte economicamente mais forte), sem que o consumidor possa discutir ou modificar o conteúdo de suas cláusulas, restando-lhe apenas a opção de aderir ou não ao instrumento, sem qualquer possibilidade de negociação.
Tais contratos são cada vez mais comuns na vida contemporânea, constituindo atualmente, o meio de celebração de negócios jurídicos mais frequente em nossa sociedade.
É evidente que esse tipo de contrato traz enormes vantagens às empresas fornecedoras, que tendem a redigi-lo da maneira que mais lhes convém. Por outro lado, traz riscos enormes aos consumidores, contratantes hipossuficientes, que muitas vezes não têm outra opção, senão aderir, sem sequer conhecer as suas cláusulas.
Em geral, quem formula os contratos de adesão são as grandes empresas de direito público ou privado, ainda que titulares de um monopólio de direito ou de fato (fornecimento de água, gás, eletricidade, linha telefônica, acesso à internet, etc.), envolvendo uma relação de consumo. Uma vez elaboradas as cláusulas-padrão, o contrato é colocado à disposição de um número indeterminado e desconhecido de consumidores.
O Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir que o consumidor tenha real conhecimento quanto às cláusulas que eventualmente possam delimitar os seus direitos, estipulou algumas regras a serem seguidas pelo fornecedor na elaboração dos contratos de adesão.
Nos termos do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, “contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”
O parágrafo 3º do mesmo dispositivo dispõe que “os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”. O parágrafo 4º assevera que “as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.
Isto não significa que o consumidor não poderá eventualmente reclamar, caso aderir a um contrato cujas cláusulas impliquem em limitação de seus direitos, mas forem apresentadas em destaque e em fonte tamanho doze, uma vez que o contrato faz lei entre as partes e o consumidor optou por aderi-lo, cabendo agora apenas aceitá-lo, tal como foi elaborado. Tal entendimento é completamente equivocado!
Cláusulas abusivas são aquelas que estabelecem obrigações iníquas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, causando um desequilíbrio contratual entre as partes, ferindo a boa-fé e a equidade. Ora, se o consumidor eventualmente aderir a um contrato que contém cláusulas abusivas, poderá pleitear em juízo que tais cláusulas sejam reconhecidas como nulas.
Caberá ao juiz, então, rever o contrato, distribuindo com equilíbrio os direitos e deveres, buscando sempre a harmonia entre consumidor e fornecedor, bem como a preservação do contrato, sem que nenhuma das partes se sinta lesada.
Isto porque o legislador do Código de Defesa do Consumidor, visando manter o equilíbrio entre as partes contratantes e tendo em mente os princípios da equidade e da boa-fé contratual, criou regras para impedir que os contratos de adesão que contenham cláusulas abusivas prejudiquem o consumidor.
Portanto, o contrato de adesão, por seu aspecto unilateral, pode eventualmente conter cláusulas que limitam o direito do consumidor, porém tais cláusulas não podem ser abusivas, sob pena de serem consideradas nulas.
Por Giuliana Giorgio
Entenda quando você, consumidor, está sendo prejudicado.
As recentes mudanças nas relações de comércio trazidas pela globalização, bem como o acentuado fluxo das relações envolvendo consumidores e fornecedores, levaram à iminente intervenção do Estado nas relações de consumo, visando tutelar os interesses do consumidor. Daí o surgimento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
E é justamente a partir daí, que se destacam os contratos de adesão em nossa sociedade. Tratam-se daqueles contratos prévia e unilateralmente elaborados pelo fornecedor de produtos e serviços (parte economicamente mais forte), sem que o consumidor possa discutir ou modificar o conteúdo de suas cláusulas, restando-lhe apenas a opção de aderir ou não ao instrumento, sem qualquer possibilidade de negociação.
Tais contratos são cada vez mais comuns na vida contemporânea, constituindo atualmente, o meio de celebração de negócios jurídicos mais frequente em nossa sociedade.
É evidente que esse tipo de contrato traz enormes vantagens às empresas fornecedoras, que tendem a redigi-lo da maneira que mais lhes convém. Por outro lado, traz riscos enormes aos consumidores, contratantes hipossuficientes, que muitas vezes não têm outra opção, senão aderir, sem sequer conhecer as suas cláusulas.
Em geral, quem formula os contratos de adesão são as grandes empresas de direito público ou privado, ainda que titulares de um monopólio de direito ou de fato (fornecimento de água, gás, eletricidade, linha telefônica, acesso à internet, etc.), envolvendo uma relação de consumo. Uma vez elaboradas as cláusulas-padrão, o contrato é colocado à disposição de um número indeterminado e desconhecido de consumidores.
O Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir que o consumidor tenha real conhecimento quanto às cláusulas que eventualmente possam delimitar os seus direitos, estipulou algumas regras a serem seguidas pelo fornecedor na elaboração dos contratos de adesão.
Nos termos do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, “contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”
O parágrafo 3º do mesmo dispositivo dispõe que “os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”. O parágrafo 4º assevera que “as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.
Isto não significa que o consumidor não poderá eventualmente reclamar, caso aderir a um contrato cujas cláusulas impliquem em limitação de seus direitos, mas forem apresentadas em destaque e em fonte tamanho doze, uma vez que o contrato faz lei entre as partes e o consumidor optou por aderi-lo, cabendo agora apenas aceitá-lo, tal como foi elaborado. Tal entendimento é completamente equivocado!
Cláusulas abusivas são aquelas que estabelecem obrigações iníquas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, causando um desequilíbrio contratual entre as partes, ferindo a boa-fé e a equidade. Ora, se o consumidor eventualmente aderir a um contrato que contém cláusulas abusivas, poderá pleitear em juízo que tais cláusulas sejam reconhecidas como nulas.
Caberá ao juiz, então, rever o contrato, distribuindo com equilíbrio os direitos e deveres, buscando sempre a harmonia entre consumidor e fornecedor, bem como a preservação do contrato, sem que nenhuma das partes se sinta lesada.
Isto porque o legislador do Código de Defesa do Consumidor, visando manter o equilíbrio entre as partes contratantes e tendo em mente os princípios da equidade e da boa-fé contratual, criou regras para impedir que os contratos de adesão que contenham cláusulas abusivas prejudiquem o consumidor.
Portanto, o contrato de adesão, por seu aspecto unilateral, pode eventualmente conter cláusulas que limitam o direito do consumidor, porém tais cláusulas não podem ser abusivas, sob pena de serem consideradas nulas.
Por Giuliana Giorgio