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  • abril 11, 2017

Rede de hipermercados é condenada a indenizar trabalhadora obrigada a participar de dança

A 1ª Câmara do TRT-15 condenou uma renomada rede de hipermercados a pagar indenização de R$ 5 mil a título de danos morais a uma funcionária que era obrigada da participar de “práticas motivacionais”.

Segundo afirmou o relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, “o pedido de indenização por danos morais se funda no assédio moral, por exposição vexatória da reclamante com a ‘dança cheers'”. O pedido, porém, tinha sido indeferido pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Assis, por entender que não ficou “demonstrado o preenchimento dos requisitos para a caracterização do dano moral”.

O colegiado ressaltou que para ser aceita a existência do dano moral, deve-se demonstrar que houve mais do que simples aborrecimento e que “o constrangimento causado na vítima deve ser maior do que os meros dissabores do cotidiano, devendo implicar ofensa à honra, à intimidade e
à privacidade do indivíduo”.

No caso, segundo se comprovou nos autos, a atitude da empresa ao obrigar um empregado a cantar e a dançar na frente de clientes pode ser considerada “abusiva e, portanto, ilícita (art. 187 do CC)”, não sendo “uma forma ingênua ou neutra de incentivar ou descontrair a equipe”.
O acórdão ressaltou que “a adoção de práticas motivacionais, no mínimo, haveriam de ser opcionais, o que não se verificou no caso em tela” e afirmou que “o desrespeito à pessoa física e à dignidade do trabalhador por parte do empregador dá ensejo à indenização por danos morais (exposição desnecessária ao ridículo ou a vexame público, não compatíveis com a realidade brasileira)”.

A própria reclamada não negou que os empregados participavam de eventos motivacionais, nos quais era cantado o “cheers”, onde se batiam palmas e se dançava.
O colegiado concluiu, assim, que houve o dano moral, e com relação ao valor da indenização, fixou em R$ 5 mil, por entender “condizente e significativo a ponto de aliviar a dor moral e prevenir a repetição da conduta pela
ré”.

 

Fonte: TRT15

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