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  • abril 5, 2017

Loja é condenada ao pagamento de danos morais por ofensas a trabalhadora

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou uma loja ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma ex-trabalhadora que reiteradamente era xingada no local de trabalho pelo proprietário da empresa.

A obreira alegou que foi contratada como auxiliar de faturamento e que durante todo o período em que trabalhou na loja sofreu com as práticas abusivas do empregador, que tratava todas as funcionarias com palavras ofensivas como “vacas” e outros termos de baixo calão, além de receber ameaças constantes de corte da cesta básica, uma complementação de salário considerável da qual os empregados não podiam abrir mão.

A loja/ empresa, em sua defesa, negou as alegações da ex-trabalhadora e pediu a reforma da sentença sob o argumento de que não houve qualquer prática de ilícito ou ofensa à moral e à honra da empregada que pudesse resultar em dano a ser indenizado.

O juízo originário julgou procedente em parte o pedido, afirmando que “O empregado faz jus a um ambiente de trabalho adequado e um tratamento respeitoso. O poder de direção que cabe ao empregador deve ser exercido sempre respeitando a dignidade do trabalhador”.

Ao analisar o recurso ordinário interposto pela ré, a relatora, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, ressaltou que é dever do Estado Brasileiro efetivar adequadamente os direitos das mulheres, protegendo-as contra qualquer ato de discriminação. “Assim sendo, comprovada a prática de ofensas reiteradas às mulheres é correta a sentença que reconheceu a ocorrência do dano moral e estabeleceu o dever de reparação”, afirmou.

O colegiado concluiu que restaram claras e comprovadas as ofensas sofridas pela trabalhadora. No entendimento dos desembargadores, o empregador praticou ato ílicito, causando sofrimento às mulheres, ensejando o direito a reparação dos danos extrapatrimoniais da obreira.

A decisão seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, e manteve a sentença do Juízo da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pela juíza Mauren Xavier Seeling.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Fonte: TRT1A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou uma loja ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma ex-trabalhadora que reiteradamente era xingada no local de trabalho pelo proprietário da empresa.

A obreira alegou que foi contratada como auxiliar de faturamento e que durante todo o período em que trabalhou na empresa sofreu com as práticas abusivas do empregador, que tratava todas as funcionarias com palavras ofensivas como “vacas” e outros termos de baixo calão, além de receber ameaças constantes de corte da cesta básica, uma complementação de salário considerável da qual os empregados não podiam abrir mão.

A empresa, em sua defesa, negou as alegações da ex-trabalhadora e pediu a reforma da sentença sob o argumento de que não houve qualquer prática de ilícito ou ofensa à moral e à honra da empregada que pudesse resultar em dano a ser indenizado.

O juízo originário julgou procedente em parte o pedido, afirmando que “O empregado faz jus a um ambiente de trabalho adequado e um tratamento respeitoso. O poder de direção que cabe ao empregador deve ser exercido sempre respeitando a dignidade do trabalhador”.

Ao analisar o recurso ordinário interposto pela ré, a relatora, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, ressaltou que é dever do Estado Brasileiro efetivar adequadamente os direitos das mulheres, protegendo-as contra qualquer ato de discriminação. “Assim sendo, comprovada a prática de ofensas reiteradas às mulheres é correta a sentença que reconheceu a ocorrência do dano moral e estabeleceu o dever de reparação”, afirmou.

O colegiado concluiu que restaram claras e comprovadas as ofensas sofridas pela trabalhadora. No entendimento dos desembargadores, o empregador praticou ato ílicito, causando sofrimento às mulheres, ensejando o direito a reparação dos danos extrapatrimoniais da obreira.

A decisão seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, e manteve a sentença do Juízo da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pela juíza Mauren Xavier Seeling.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Fonte: TRT1A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou uma loja ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma ex-trabalhadora que reiteradamente era xingada no local de trabalho pelo proprietário da empresa.

A obreira alegou que foi contratada como auxiliar de faturamento e que durante todo o período em que trabalhou na empresa sofreu com as práticas abusivas do empregador, que tratava todas as funcionarias com palavras ofensivas como “vacas” e outros termos de baixo calão, além de receber ameaças constantes de corte da cesta básica, uma complementação de salário considerável da qual os empregados não podiam abrir mão.

A empresa, em sua defesa, negou as alegações da ex-trabalhadora e pediu a reforma da sentença sob o argumento de que não houve qualquer prática de ilícito ou ofensa à moral e à honra da empregada que pudesse resultar em dano a ser indenizado.

O juízo originário julgou procedente em parte o pedido, afirmando que “O empregado faz jus a um ambiente de trabalho adequado e um tratamento respeitoso. O poder de direção que cabe ao empregador deve ser exercido sempre respeitando a dignidade do trabalhador”.

Ao analisar o recurso ordinário interposto pela ré, a relatora, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, ressaltou que é dever do Estado Brasileiro efetivar adequadamente os direitos das mulheres, protegendo-as contra qualquer ato de discriminação. “Assim sendo, comprovada a prática de ofensas reiteradas às mulheres é correta a sentença que reconheceu a ocorrência do dano moral e estabeleceu o dever de reparação”, afirmou.

O colegiado concluiu que restaram claras e comprovadas as ofensas sofridas pela trabalhadora. No entendimento dos desembargadores, o empregador praticou ato ílicito, causando sofrimento às mulheres, ensejando o direito a reparação dos danos extrapatrimoniais da obreira.

A decisão seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, e manteve a sentença do Juízo da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pela juíza Mauren Xavier Seeling.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Fonte: TRT1

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