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  • abril 3, 2017

Operadora de planos de saúde custeará tratamento e indenizará cliente

Indenização foi fixada em R$ 10 mil pela recusa.

A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos determinou que operadora de planos de saúde custeie tratamento de radioterapia a cliente. A empresa terá ainda que indenizá-la em R$ 10 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, exames teriam detectado tumor na paciente, sendo recomendado tratamento imediato via radioterapia 3D, mas o requerimento foi negado pela empresa, sob a alegação de que não estaria previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Para o juiz José Wilson Gonçalves, a negativa da operadora é abusiva, uma vez que há precedentes que determinam a realização do tratamento. “Seja porque não se concebe recusa que limite o tratamento coberto, seja porque o rol da ANS não é taxativo para esse efeito de cobertura, a conduta da ré configura ilícito contratual e legal, pois gera ofensa a direitos básicos do consumidor, principalmente o de equidade contratual ou equilíbrio contratual.”

Cabe recurso da sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Indenização foi fixada em R$ 10 mil pela recusa.

A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos determinou que operadora de planos de saúde custeie tratamento de radioterapia a cliente. A empresa terá ainda que indenizá-la em R$ 10 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, exames teriam detectado tumor na paciente, sendo recomendado tratamento imediato via radioterapia 3D, mas o requerimento foi negado pela empresa, sob a alegação de que não estaria previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Para o juiz José Wilson Gonçalves, a negativa da operadora é abusiva, uma vez que há precedentes que determinam a realização do tratamento. “Seja porque não se concebe recusa que limite o tratamento coberto, seja porque o rol da ANS não é taxativo para esse efeito de cobertura, a conduta da ré configura ilícito contratual e legal, pois gera ofensa a direitos básicos do consumidor, principalmente o de equidade contratual ou equilíbrio contratual.”

Cabe recurso da sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Indenização foi fixada em R$ 10 mil pela recusa.

A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos determinou que operadora de planos de saúde custeie tratamento de radioterapia a cliente. A empresa terá ainda que indenizá-la em R$ 10 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, exames teriam detectado tumor na paciente, sendo recomendado tratamento imediato via radioterapia 3D, mas o requerimento foi negado pela empresa, sob a alegação de que não estaria previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Para o juiz José Wilson Gonçalves, a negativa da operadora de planos de saúde é abusiva, uma vez que há precedentes que determinam a realização do tratamento. “Seja porque não se concebe recusa que limite o tratamento coberto, seja porque o rol da ANS não é taxativo para esse efeito de cobertura, a conduta da ré configura ilícito contratual e legal, pois gera ofensa a direitos básicos do consumidor, principalmente o de equidade contratual ou equilíbrio contratual.”

Cabe recurso da sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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