A 8ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por uma empresa do ramo de fornecimento de alimentos contra a sentença que acolheu parcialmente embargos opostos à execução fiscal proposto pelo Conselho Regional de Nutricionistas-1ª Região (CRN1) para cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2000 a 2005, tendo sido afastada a exigibilidade da divida impugnada no período de abril de 2001 e fevereiro de 2003, período em que as atividades do estabelecimento estavam suspensas e determinando o prosseguimento da cobrança sobre o valor remanescente.
Sustenta o apelante que a decisão foi proferida em ofensa a dispositivos legais pertinentes à espécie, uma vez que “o artigo 15 da Lei 6.583/78 não estabelece a obrigação cobrada pelo Conselho, tampouco o Conselho Federal tem competência para legislar”.
O Conselho Regional requer a confirmação do julgado ao argumento de que “a teor do que dispõe o artigo 3º, II da Lei nº 8.234/1991, o nutricionista exerce, dentro de suas atribuições profissionais, qualquer atividade relativa à alimentação. Nesse sentido, as empresas que trabalham, elaboram, produzam, comercializam alimentos fatalmente estão sujeitas à atividade de nutrição e, por conseguinte, à atividade de alimentação”.
No voto, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Souza, afirmou que, no julgamento de processos em que se discute a obrigatoriedade da contratação de profissional nutricionista por estabelecimentos semelhantes ao do embargante, o TRF1 tem decidido em sintonia com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da não obrigatoriedade do registro de restaurantes no Conselho Regional de Nutrição e da não exigência da presença de profissional técnico (nutricionista) nos restaurantes.
Para o magistrado, ainda que haja possibilidade de contratação de um profissional nutricionista, esse fato não torna obrigatório o registro da pessoa jurídica junto ao respectivo conselho fiscalizador, pois, caso prosperasse esse entendimento, o estabelecimento contratante teria de se filiar a tantos conselhos quantos fossem as espécies de profissionais habilitados no quadro dos seus funcionários.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para declarar a completa inexigibilidade dos créditos reclamados.
Processo: 0000931.42.2008.4.01.3400/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região