O trabalhador foi admitido pela construtora em março de 2009 e, em maio do mesmo ano, afastou-se do trabalho por problemas de saúde que não tinham qualquer relação com o trabalho. Ele recebeu o auxílio-doença do INSS até que, em 15/10/2013, aposentou-se por invalidez. Em abril de 2013, o INSS suspendeu seu benefício, por entender que ele não estava incapacitado para o trabalho. Aí então, o trabalhador até tentou retornar ao serviço, mas foi impedido, já que o setor médico da empregadora concluiu que ele não tinha condições de trabalhar e novamente o encaminhou ao órgão previdenciário. Mas só cerca de seis meses depois, o INSS acabou reconhecendo a incapacidade, concedendo a ele a aposentadoria por invalidez. Ocorre que, durante esse período, o trabalhador ficou sem receber salários, porque não prestou serviços à empregadora, e, também, sem receber o benefício que lhe era devido pelo INSS.
Esse o cenário encontrado pelo juiz Gastão Fabiano Piazza Júnior, ao analisar, na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a ação em que o empregado pretendia receber da construtora os salários relativos aos seis meses em que ficou sem receber a remuneração da empresa e também o auxílio doença do INSS. Como se vê, essa é mais uma situação de “limbo jurídico do empregado”, tão conhecida na Justiça do Trabalho mineira. Mas, no caso, o magistrado entendeu que a empresa não estava obrigada a pagar os salários pretendidos pelo trabalhador.
O entendimento foi que, como ele estava incapacitado para o trabalho, o que se confirmou com a posterior concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, a empresa não poderia mesmo ter aceitado que ele retornasse às atividades. Assim, nesse caso, a empregadora agiu de forma correta e, como o trabalhador não lhe prestou serviços no período, não tinha ela a obrigação de pagar ao empregado os salários do período em que o INSS, injustamente, deixou de lhe pagar o auxílio-doença.
Na sentença, o julgador ressaltou que, de fato, cessado o benefício previdenciário, surge para o empregador o dever de colocar o emprego à disposição e efetuar o pagamento dos salários e dos demais encargos trabalhistas. Entretanto, nesse caso, o trabalhador não se encontrava apto para o trabalho, tanto assim que o próprio INSS reviu seu entendimento, concedendo a ele posteriormente a aposentadoria por invalidez. Essa circunstância, na visão do juiz, sem dúvida, torna legítima a negativa da empresa em aceitar o retorno do trabalhador às atividades.
“Não seria viável obrigar a empresa ao cumprimento de obrigação que deveria ter sido assumida pelo INSS”, destacou o magistrado, acrescentando que caberia ao trabalhador buscar judicialmente o restabelecimento do benefício previdenciário na esfera Federal. O Juiz lembrou, ainda, que a situação tem previsão legal, precisamente no artigo 62 da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Medida Provisória número 739, de 2016) que dispõe: “Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional. Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.”
Ausente a prestação de serviços no período objeto do pedido e não podendo ser atribuída a responsabilidade à ré, o julgador negou os pedidos de pagamento de salários no período entre abril de 2013 a 15/10/2013. Na sentença, ele citou jurisprudência do TRT mineiro no mesmo sentido. Da decisão ainda cabe recurso ao TRT MG.