O benefício do vale-transporte é devido a todas as categorias de trabalhadores urbanos e sua necessidade é presumida, ou seja, presume-se que todo empregado necessita do vale-transporte para ir e voltar do trabalho, cabendo ao empregador, portanto, comprovar os casos especiais de desinteresse ou renúncia ao benefício. Mas, infelizmente, procurando reduzir custos, muitos empregadores negam esse direito ao trabalhador, estabelecendo como pré-requisito para a admissão que ele assine uma declaração desistindo do benefício, afirmando dispor de outros meios de locomoção.
Foi justamente essa a situação encontrada pelo juiz Jonatas Rodrigues de Freitas, titular da Vara do Trabalho de Caratinga, ao analisar o caso de uma reclamante, camareira em um hotel, que arcava com as despesas de locomoção de sua residência até o trabalho e vice-versa, porque a empregadora não lhe fornecia vale-transporte. Ao constatar a fraude da empresa, que, já na admissão, exigiu da reclamante uma declaração falsa que não precisava do vale transporte, o magistrado condenou a ré a pagar à empregada uma indenização substitutiva do benefício, no valor de R$ 6,40 por dia de trabalho.
Na decisão, o juiz registrou que a situação é muito comum na região em que atua, sendo constatada com frequência nas ações trabalhistas interpostas na comarca de Caratinga. E isso, apesar dos esforços do Ministério Público do Trabalho para combater a prática lesiva ao trabalhador, chegando, inclusive, a convocar os empregadores para firmarem termo de ajustamento de condutas em que se comprometiam a evitá-la.
Segundo o julgador, “ao exigir essa declaração falsa de seus empregados, a empresa acaba por não conceder a quase nenhum (muitas vezes a nenhum) dos seus trabalhadores o benefício legal, o que representa uma redução, ainda que indireta, dos salários, já que uma parte dele, obrigatoriamente, será destinada a custear as despesas de deslocamento”, que acabam pesando muito no bolso do trabalhador. Na sentença, ele ponderou que, sem dinheiro para o ônibus, o trabalhador, muitas vezes, se submete a situações arriscadas, como pedir carona nas rodovias, ir ao trabalho em transportes precários (motocicleta irregular, bicicleta nas perigosas estradas), isso quando não é forçado a sacrificar parte da renda para adquirir veículo próprio.
Conforme observou o magistrado, foi exatamente isso o que ocorreu no caso julgado, já que a empresa – talvez para reduzir custos, ficando em vantagem na concorrência com outras empresas do ramo – exigiu que a reclamante assinasse declaração desistindo do vale-transporte, quando, na realidade, precisava do benefício para ir e voltar do trabalho. “É lamentável esta atitude!”, desabafou o juiz, observando que caso semelhante aconteceu com uma colega de trabalho da reclamante. Ouvida como testemunha, ela afirmou que ia para o trabalho de ônibus e que o benefício nem chegou a ser oferecido a ela. Essas declarações serviram para reforçar a convicção do julgador de que a empresa tinha como prática negar o vale-transporte aos seus empregados.
Nesse quadro, além de condenar a empregadora a pagar à empregada a indenização relativa ao vale-transporte, o magistrado concluiu que a conduta deveria ser comunicada, por ofício, ao Ministério Público do Trabalho e, por isso, determinou o envio de cópias da sentença, para que sejam tomadas as providências cabíveis. A ré apresentou recurso ordinário, em trâmite no TRT-MG.
Fonte: TRT3O benefício do vale-transporte é devido a todas as categorias de trabalhadores urbanos e sua necessidade é presumida, ou seja, presume-se que todo empregado necessita do vale-transporte para ir e voltar do trabalho, cabendo ao empregador, portanto, comprovar os casos especiais de desinteresse ou renúncia ao benefício. Mas, infelizmente, procurando reduzir custos, muitos empregadores negam esse direito ao trabalhador, estabelecendo como pré-requisito para a admissão que ele assine uma declaração desistindo do benefício, afirmando dispor de outros meios de locomoção.
Foi justamente essa a situação encontrada pelo juiz Jonatas Rodrigues de Freitas, titular da Vara do Trabalho de Caratinga, ao analisar o caso de uma reclamante, camareira em um hotel, que arcava com as despesas de locomoção de sua residência até o trabalho e vice-versa, porque a empregadora não lhe fornecia vale-transporte. Ao constatar a fraude da empresa, que, já na admissão, exigiu da reclamante uma declaração falsa que não precisava do vale transporte, o magistrado condenou a ré a pagar à empregada uma indenização substitutiva do benefício, no valor de R$ 6,40 por dia de trabalho.
Na decisão, o juiz registrou que a situação é muito comum na região em que atua, sendo constatada com frequência nas ações trabalhistas interpostas na comarca de Caratinga. E isso, apesar dos esforços do Ministério Público do Trabalho para combater a prática lesiva ao trabalhador, chegando, inclusive, a convocar os empregadores para firmarem termo de ajustamento de condutas em que se comprometiam a evitá-la.
Segundo o julgador, “ao exigir essa declaração falsa de seus empregados, a empresa acaba por não conceder a quase nenhum (muitas vezes a nenhum) dos seus trabalhadores o benefício legal, o que representa uma redução, ainda que indireta, dos salários, já que uma parte dele, obrigatoriamente, será destinada a custear as despesas de deslocamento”, que acabam pesando muito no bolso do trabalhador. Na sentença, ele ponderou que, sem dinheiro para o ônibus, o trabalhador, muitas vezes, se submete a situações arriscadas, como pedir carona nas rodovias, ir ao trabalho em transportes precários (motocicleta irregular, bicicleta nas perigosas estradas), isso quando não é forçado a sacrificar parte da renda para adquirir veículo próprio.
Conforme observou o magistrado, foi exatamente isso o que ocorreu no caso julgado, já que a empresa – talvez para reduzir custos, ficando em vantagem na concorrência com outras empresas do ramo – exigiu que a reclamante assinasse declaração desistindo do vale-transporte, quando, na realidade, precisava do benefício para ir e voltar do trabalho. “É lamentável esta atitude!”, desabafou o juiz, observando que caso semelhante aconteceu com uma colega de trabalho da reclamante. Ouvida como testemunha, ela afirmou que ia para o trabalho de ônibus e que o benefício nem chegou a ser oferecido a ela. Essas declarações serviram para reforçar a convicção do julgador de que a empresa tinha como prática negar o vale-transporte aos seus empregados.
Nesse quadro, além de condenar a empregadora a pagar à empregada a indenização relativa ao vale-transporte, o magistrado concluiu que a conduta deveria ser comunicada, por ofício, ao Ministério Público do Trabalho e, por isso, determinou o envio de cópias da sentença, para que sejam tomadas as providências cabíveis. A ré apresentou recurso ordinário, em trâmite no TRT-MG.
Fonte: TRT3O benefício do vale-transporte é devido a todas as categorias de trabalhadores urbanos e sua necessidade é presumida, ou seja, presume-se que todo empregado necessita do vale-transporte para ir e voltar do trabalho, cabendo ao empregador, portanto, comprovar os casos especiais de desinteresse ou renúncia ao benefício. Mas, infelizmente, procurando reduzir custos, muitos empregadores negam esse direito ao trabalhador, estabelecendo como pré-requisito para a admissão que ele assine uma declaração desistindo do benefício, afirmando dispor de outros meios de locomoção.
Foi justamente essa a situação encontrada pelo juiz Jonatas Rodrigues de Freitas, titular da Vara do Trabalho de Caratinga, ao analisar o caso de uma reclamante, camareira em um hotel, que arcava com as despesas de locomoção de sua residência até o trabalho e vice-versa, porque a empregadora não lhe fornecia vale-transporte. Ao constatar a fraude da empresa, que, já na admissão, exigiu da reclamante uma declaração falsa que não precisava do vale transporte, o magistrado condenou a ré a pagar à empregada uma indenização substitutiva do benefício, no valor de R$ 6,40 por dia de trabalho.
Na decisão, o juiz registrou que a situação é muito comum na região em que atua, sendo constatada com frequência nas ações trabalhistas interpostas na comarca de Caratinga. E isso, apesar dos esforços do Ministério Público do Trabalho para combater a prática lesiva ao trabalhador, chegando, inclusive, a convocar os empregadores para firmarem termo de ajustamento de condutas em que se comprometiam a evitá-la.
Segundo o julgador, “ao exigir essa declaração falsa de seus empregados, a empresa acaba por não conceder a quase nenhum (muitas vezes a nenhum) dos seus trabalhadores o benefício legal, o que representa uma redução, ainda que indireta, dos salários, já que uma parte dele, obrigatoriamente, será destinada a custear as despesas de deslocamento”, que acabam pesando muito no bolso do trabalhador. Na sentença, ele ponderou que, sem dinheiro para o ônibus, o trabalhador, muitas vezes, se submete a situações arriscadas, como pedir carona nas rodovias, ir ao trabalho em transportes precários (motocicleta irregular, bicicleta nas perigosas estradas), isso quando não é forçado a sacrificar parte da renda para adquirir veículo próprio.
Conforme observou o magistrado, foi exatamente isso o que ocorreu no caso julgado, já que a empresa – talvez para reduzir custos, ficando em vantagem na concorrência com outras empresas do ramo – exigiu que a reclamante assinasse declaração desistindo do vale-transporte, quando, na realidade, precisava do benefício para ir e voltar do trabalho. “É lamentável esta atitude!”, desabafou o juiz, observando que caso semelhante aconteceu com uma colega de trabalho da reclamante. Ouvida como testemunha, ela afirmou que ia para o trabalho de ônibus e que o benefício nem chegou a ser oferecido a ela. Essas declarações serviram para reforçar a convicção do julgador de que a empresa tinha como prática negar o vale-transporte aos seus empregados.
Nesse quadro, além de condenar a empregadora a pagar à empregada a indenização relativa ao vale-transporte, o magistrado concluiu que a conduta deveria ser comunicada, por ofício, ao Ministério Público do Trabalho e, por isso, determinou o envio de cópias da sentença, para que sejam tomadas as providências cabíveis. A ré apresentou recurso ordinário, em trâmite no TRT-MG.
Fonte: TRT3