Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • março 8, 2017

Empregado que nunca tirou férias consegue rescisão indireta do contrato de trabalho

Um trabalhador que alegou nunca ter tirado férias durante os mais de seis anos em que trabalhou para uma grande empresa do ramo químico conseguiu na Justiça do Trabalho a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ao analisar o recurso da ré, a 10ª Turma do TRT de Minas confirmou o entendimento do juízo de 1º Grau que reconheceu a falta grave empresarial, apta a justificar a aplicação da medida.

Atuando como relatora, a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, explicou que a rescisão indireta do contrato de trabalho justifica-se quando a empresa pratica quaisquer dos casos de faltas graves previstos no artigo 483 da CLT. No caso, a versão do trabalhador a respeito da não concessão de férias durante todo o contrato de trabalho foi considerada verdadeira. É que a ré não compareceu à audiência inaugural, atraindo a aplicação do artigo 844 da CLT, que trata da chamada revelia.

O profissional realizava dedetização de pragas domésticas em várias localidades e, conforme sustentou, era o único empregado da empresa na região. Isso reforçou a conclusão de que ele nunca tirava férias mesmo, embora as tenha recebido.

“A não concessão de férias de forma reiterada pelo empregador culmina na rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprida norma cogente de aplicação coercitiva, que delimita a obrigatoriedade do descanso anual tendente à reparação da fadiga gerada pelo trabalho”, destacou a julgadora na ementa do voto.

A decisão apreciou ainda outras questões, julgando favoravelmente o recurso empresário para acatar a prescrição parcial das pretensões anteriores a 08/07/2011 e excluir da condenação o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. A relatora entendeu que os pedidos de aplicação das multas são incompatíveis com o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, mesmo diante da revelia, pois se trata de matéria de direito. “Havendo pedido de rescisão indireta do contrato a exigir a participação do Estado-Juiz na definição do desenlace contratual, as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT não encontram espaço para aplicação”, concluiu.

 

Fonte: TRT3

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousDoméstica que não conseguiu receber auxílio-doença porque patroa não recolhia INSS será indenizada
NextEmpregada que ficou sem salários e sem auxílio-doença por conta da greve do INSS receberá do empregador os salários do período de afastamentoPróximo

Outros Posts

Será indenizada a empregada doméstica agredida fisicamente pelo patrão após se recusar a mentir para oficial de justiça

Companheira de trabalhador casado com outra mulher tem direito à indenização por morte em acidente

Motorista não comprova que dispensa foi motivada por dependência química

Justa causa é anulada por ter sido aplicada quatro meses depois da falta cometida pelo empregado

assessoria jurídica empresarial

Quando contratar uma assessoria jurídica empresarial?

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®