Quando o empregado utiliza condução fornecida pela empresa no trajeto de ida e volta ao trabalho, pode acontecer de chegar algum tempo antes do horário de início da jornada ou de ter que aguardar alguns minutos para o embarque, ao final do serviço. Nessas situações, surge uma pergunta: esses períodos de espera devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, e, portanto, remunerados como de trabalho efetivo?
A tese jurídica prevalecente (TJP) nº 13, recentemente editada pelo TRT-MG, procurou pacificar a questão, dispondo que esses períodos só constituirão tempo à disposição quando não for possível ao empregado se utilizar de outro meio de transporte compatível com o horário de trabalho. O fundamento é que o trabalhador se beneficia da condução disponibilizada pela empresa e, caso não quisesse aguardar, poderia se valer do transporte coletivo.
E foi justamente esse o fundamento invocado pela juíza Maritza Eliane Isidoro, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Contagem, ao negar o pedido de horas extras por tempo à disposição do empregador, feito pelo empregado de uma indústria de componentes e módulos plásticos. Ele disse que usava transporte da empresa e chegava ao local de serviço cerca de 30 a 40 minutos antes do horário contratual e que, por isso, deveria receber tais minutos como sobrejornada.
Mas, em sua análise, a magistrada ressaltou que o reclamante, nem mesmo, chegou a mencionar a inexistência de transporte público regular até o local de trabalho. Além disso, nada houve que indicasse a incompatibilidade entre os horários do transporte público e a jornada contratual. Dessa forma, adotando o entendimento pacificado na TJP nº 13 do TRT-MG, a juíza concluiu que o fornecimento da condução pelo empregador, no caso, apenas trouxe maior comodidade para o empregado, já que ele poderia ter optado pelo uso do transporte público coletivo, caso não desejasse chegar com antecedência na empresa. Nesse quadro, concluiu a magistrada, os minutos antecedentes à jornada contratual não representam sobrejornada, já que não configuram tempo à disposição do empregador.
A juíza ponderou que, apesar de o reclamante ter afirmado que marcava o ponto quando chegava na empresa, mas que estes eram posteriormente adulterados pela ré para excluir os minutos antecedentes, ao prestar depoimento pessoal, o próprio trabalhador admitiu que registrava os horários reais de início e término das jornadas. E mais: uma testemunha confirmou que os empregados costumavam bater o cartão assim que chegavam à empresa.
Por tudo isso, a julgadora negou as horas extras pedidas na ação. Não houve recurso ao TRT-MG.
Fonte: TRT3