A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Uniqoppa Comércio de Alimentos Ltda. de pagar indenização por danos morais a uma atendente de lanchonete dispensada durante a gravidez e, após a readmissão, transferida para o horário noturno. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, seria necessário haver comprovação dos requisitos da reparação civil, o que efetivamente não ocorreu.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 5 mil, destacando que a Uniqoppa efetuou “nova admissão” da trabalhadora somente depois do nascimento do filho e da negativa do INSS em conceder o salário-maternidade, mas sem o pagamento dos salários do período de afastamento. Com a alteração, de forma ilícita, do horário de trabalho, a atendente pediu demissão, por não ter com quem deixar o filho.
TST
No exame do recurso da empresa, a ministra Dora Maria da Costa explicou que o TRT não registrou nenhum prejuízo efetivo de ordem moral, limitando-se a entender que o dano era presumido, decorrente dos próprios fatos, sendo desnecessária a produção de prova a respeito.
Para a relatora, o prejuízo patrimonial foi devidamente reparado com a determinação de pagamento dos salários e do recolhimento do FGTS do período da estabilidade provisória. A ministra observou ainda que houve declaração de nulidade do pedido de demissão da trabalhadora e reconhecimento da extinção contratual por iniciativa da Uniqoppa, com a consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias, em razão da alteração contratual do horário de trabalho.
Nesse contexto, concluiu que o Regional, ao deferir a indenização por dano moral, violou o artigo 927, caput, do Código Civil. A Oitava Turma, então, proveu o recurso da empresa para restabelecer a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral. Não houve recurso por parte da trabalhadora e o processo foi enviado para o TRT.